2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
554
IMPETRANTES: ISMAR FREITAS NEVES, WALTER JUSTI,
ROBERTA JUSTI CASSIA, WJ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES
LTDA, RJC COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINAS
Decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada para
suspender a quebra de sigilo telefônico e telemático dos
GABLAL/pfd/lal
Impetrantes.
Agravo Regimental interposto pelos Impetrantes.
Proferido despacho mantendo a decisão agravada.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do
feito.
Relatados.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. DESACERTO.
Fundamentação
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Não merece acolhimento agravo regimental que não demonstra
objetivamente o desacerto da decisão agravada.
VOTO
Conheço.
Insurgem-se os Agravantes contra o indeferimento liminar da
Relatório
suspensão da medida cautelar de arresto de bens, que se mostra
totalmente desproporcional e desarrazoado, "representando
prejuízo ao patrimônio dos Agravantes e resultando em prejuízo
arbitrário e ilegal a direito líquido e certo", não estando presentes os
requisitos essenciais da medida processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527