2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
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AGROPECUÁRIA S.A., passo a analisar a sua responsabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente
Pois bem, é incontroverso nos autos que a ré VALENTINI
postulado por JOÃO LUÍS ROSA em face de BAEPENDI
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EPP. foi contratada pela
AGROPECUÁRIA S.A., para reconhecer a responsabilidade
demandada BAEPENDI AGROPECUÁRIA S.A., que, por
subsidiária da referida ré em relação ao acordo não cumprido, de
conseguinte, serviu-se da força de trabalho do autor, enquanto este
forma proporcional tal como discorrido na fundamentação.
esteve sob o liame empregatício com aquela.
Assim, conquanto as empresas sejam pessoas jurídicas distintas e
Sem incidência de INSS e IRRF, ante a natureza indenizatória
em que pese haver cláusula em contrato de prestação de serviço
discriminada pelas partes no acordo.
travado entre elas na qual se exclui a responsabilidade da
Exclua-se a ré JUMIL - JUSTINO DE MORAIS IRMÃOS S.A. do
BAEPENDI AGROPECUÁRIA S.A. pelo pagamento dos direitos
processo.
trabalhistas, o fato é que a Súmula 331 do TST é bastante enfática
Custas processuais a cargo das rés VALENTINI SEGURANÇA E
ao dispor os tomadores de serviços são responsáveis subsidiários
VIGILÂNCIA LTDA. - EPP e BAEPENDI AGROPECUÁRIA S.A., no
pelo pagamento das obrigações trabalhistas quando estas não
importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre
forem quitadas pelo empregador, desde que hajam participado da
o valor da transação (R$ 18.000,00).
relação processual e constem também do título executivo judicial.
Intimem-se as partes.
A jurisprudência consolidou-se nesse caminho, porque, nas
Orlândia, 24 de julho de 2017.
palavras de ALICE MONTEIRO DE BARROS, citando outros
doutrinadores, a reformulação da teoria da responsabilidade civil
Luiz Roberto Lacerda dos Santos Filho
encaixa-se como uma luva na hipótese da terceirização. O tomador
Juiz do Trabalho
de serviços responderá, na falta de previsão legal ou contratual,
subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a
_____________
1 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São
cargo da empresa prestadora de serviços. Trata-se de uma
Paulo: Editora LTr, 2.ed., 2006, p. 430.
responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida ('in
Notificação
eligendo'), ou seja, na má escolha do fornecedor de mão-de-obra e
também no risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil de
2002), já que o evento, isto é, a inadimplência da prestadora de
serviços, decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu
em proveito do tomador1.
No caso dos autos, a culpa da ré BAEPENDI AGROPECUÁRIA
S.A. está patente, pois, além de ter contratado empresa inidônea
financeiramente que não cumpriu com as mais básicas obrigações
trabalhistas (culpa in eligendo), cabia a ela, antes de efetuar o
Processo Nº RTOrd-0011734-94.2016.5.15.0146
AUTOR
DANIEL VINICIOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
MISAEL ELIAS MARTINS(OAB:
219880/SP)
RÉU
A. A. A. FUSCO - ME
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE BATISTA(OAB:
258815/SP)
RÉU
ADRIANO SERGIO FUSCO
RÉU
ALEXANDRE ALVES ALONSO
FUSCO
RÉU
A.SERGIO FUSCO - ME
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE BATISTA(OAB:
258815/SP)
pagamento de cada fatura mensal à empresa contratada, fiscalizar
e acompanhar o cumprimento integral das obrigações decorrentes
do contrato de emprego (culpa in vigilando).
Como não provou ter procedido dessa maneira, não há como não
Intimado(s)/Citado(s):
- A. A. A. FUSCO - ME
- A.SERGIO FUSCO - ME
- DANIEL VINICIOS DE ALMEIDA
responder pela sua negligência, por sua incúria, com fundamento
nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Por esses motivos, declaro a BAEPENDI AGROPECUÁRIA S.A.
responsável subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, pelas
obrigações reconhecidas neste decisum, proporcionais, contudo, a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
dois anos e meio, período em que o autor lhe prestou serviços, tal
como asseverou a testemunha Agnel Pereira Lima em audiência (ID
1c59e49).
III - DISPOSITIVO
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