2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
3321
A reclamada, regularmente notificada protocolou defesa com
documentos, requerendo o reconhecimento da ocorrência da
prescrição e afirmando a correção de sua conduta na condução do
prestar depoimento não for comprovado por prova documental
contrato, bem como ausência do dever de indenizar.
previamente produzida.
Por meio de despacho foi reconhecida e declarada a prescrição
quinquenal abrangendo a reparação civil pelo acidente de trabalho,
com extinção do pedido com resolução de mérito.
Em audiência de instrução, não houve conciliação, foi realizado o
Dar ciência ao reclamante.
interrogado o reclamante, e dispensada prova testemunhal pelas
partes.
LINS, 7 de Agosto de 2017.
Infrutífera nova tentativa de conciliação. Razões finais remissivas
pela reclamada e no prazo de 5 dias pelo reclamante.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012401-75.2015.5.15.0062
AUTOR
REGINALDO LINDOMAR DE ARAUJO
ADVOGADO
ROSANA DE CASSIA OLIVEIRA
ANDRADE(OAB: 87868/SP)
RÉU
RENUKA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUCESSÃO DE EMPRESAS
O caso dos autos trata de sucessão empresarial e não coexistência
- REGINALDO LINDOMAR DE ARAUJO
- RENUKA DO BRASIL S.A.
de duas empresas em responsabilidade solidária. A reclamada
apresentou defesa e reconheceu a sucessão, sua responsabilidade
pelo contrato de trabalho do reclamante, e requereu a retificação do
polo passivo, o que foi deferido.
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, nada a considerar.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO
Processo: 0012401-75.2015.5.15.0062
AUTOR: REGINALDO LINDOMAR DE ARAUJO
RÉU: RENUKA DO BRASIL S.A.
A reclamada requer em sua defesa o reconhecimento da prescrição.
Conforme já decidido no despacho ID. 4a9337d - Págs. 1 e 2, no
caso há prescrição quinquenal, e esta prescrição alcança o acidente
de trabalho ocorrido em 02/05/2005 e suas consequências.
Primeiramente, reiterando o anteriormente decidido, não se aplica
aqui a prescrição civil trienal, artigo 206, §3º, V, do CC, pois como
SENTENÇA
os danos morais e materiais, pensão vitalícia, pleiteados decorrem
do contrato de trabalho e de acidente de trabalho, aplica-se o prazo
prescricional inerente às relações trabalhistas. Neste sentido, é o
I - RELATÓRIO
REGINALDO LINDOMAR DE ARAUJO ajuizou a presente
reclamação trabalhista (RT nº 0012401-75.2015.5.15.0062) em face
de RENUKA DO BRASIL S.A., denunciando irregularidades em seu
contrato de trabalho, e, requerendo as verbas e indenizações que
entendem devidas. Deu à causa o valor de R$ 107.500,00 (cento e
sete mil e quinhentos reais). Apresentou documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109795
entendimento pacífico dos tribunais pátrios, ex vi:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - DANOS MORAIS.
Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais, sob o
fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, o
prazo prescricional a ser considerado é o do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal. Decisão recorrida em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST.