2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
18283
terceiros, razão pela qual incide a penalidade imposta pelo art. 467
da CLT.
Ressalte-se que mera alegação de quitação, quando desprovida de
documentos comprobatórios, não afasta a multa em apreço.
Sentença que se mantém.
Cabeçalho do acórdão
PREQUESTIONAMENTO
Não compete ao juiz refutar todas as teses na ordem e na forma
com que foram apresentadas pela parte, mas, sim, concluir,
fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos
fatos e argumentos trazidos aos autos (art.93, IX, Constituição
Federal), que, por si própria, repele os demais argumentos
adversos, sucumbentes à fundamentação. Nessa esteira, faz-se
desnecessária maior manifestação, estando todas as matérias aqui
analisadas, inclusive para efeito de prequestionamento.
Acórdão
Dispositivo
Sessão realizada em 15 de agosto de 2017.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Manuel Soares Ferreira Carradita.
Composição:
Isto posto, decido conhecer os recursos de Espólio de Anizio Faria e
Relator Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira
Richard Christian Vaders, para negar provimento ao recurso do
Desembargador do Trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita
Reclamante e dar provimento parcial ao recurso do Reclamado,
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
para acolher a contradita suscitada e determinar que a testemunha
seja aceita apenas como informante, mantendo-se, no mais, a
Convocado o Juiz Marcelo Magalhães Rufino para substituir o
Sentença por seus próprios fundamentos. Mantém-se o valor
Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho que se
originalmente arbitrado a título de custas processuais.
encontra atuando no C. TST.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
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