2315/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017
01.75- DRV7431, HONDA/CG 150 TITAN KS, CAPITAL SERV DE
VIG E SEG LTDA
01.76- DRV7451, HONDA/CG 150 TITAN KS, CAPITAL SERVICOS
DE VIG E SEG LTDA
01.77- DRV7426, HONDA/CG 150 TITAN KS, CAPITAL SERV DE
VIG E SEG LTDA
01.78- DRV7421, HONDA/CG 150 TITAN KS, CAPITAL SERV DE
VIG E SEG LTDA
01.79- DZQ2310, HONDA/NXR125 BROS ES, CAPITAL SERV
VIGIL SEG LTDA
01.80- DJK8994, HONDA/CG 125 CARGO, CAPITAL SERV DE
VIG E SEG LTDA
01.81- DJK8992, HONDA/CG 125 CARGO, CAPITAL SERV DE
VIG E SEG LTDA
01.82- DJJ4178, HONDA/CG 125 CARGO, CAPITAL SERV DE VIG
E SEG LTDA
01.83- DGS9033, HONDA/CG 125 CARGO, CAPITAL SERVICOS
DE VIGILANCIA E SEG LTD
01.84- DGS9233, HONDA/CG 125 CARGO, CAPITAL SERVICOS
DE VIGILANCIA E SEGURAN
01.85- DGS9081, HONDA/NXR125 BROS ES, CAPITAL
SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURAN
01.86- DGT8605, HONDA/CG 125 TITAN KS, CAPITAL SERV DE
VIG E SEG LTDA
01.87- GSN3488, HONDA/XLR 125, CAPITAL SERVICO DE
VIGILANCIA SEGURANCA
01.88- CHP5130, VW/KOMBI, CAPITAL SERVICOS DE
VIGILANCIA E SEGURAN
01.89- EHW8434, IMP/LAMBRETTA, HUGO LUCIANO JUNIOR
2- Considerando a carta de arrematação de f. 182, defiro o pedido
de f. 179 e, neste ato, procedo à remoção da restrição Renajud do
veículo de placa DZL2503.
3- Protesto efetuado a f. 48, parte executada já incluída no BNDT e
CNIB (f. 168 verso).
2911
57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
9- Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova
ação será munida da certidão de crédito emitida no processo
originário, devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores,
aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de
lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
10- A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
11- Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução,
bem como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo.
12- As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso
requerida pelo exequente a qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO
DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos.
13- O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, §
2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
14- Caso os valores devidos a título de recolhimentos
previdenciários sejam inferiores a R$20.000,00. considerando o teor
do disposto na Portaria AGU nº893/2013 e no Comunicado GP-CR
nº7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação
do crédito previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão
de crédito exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da
União dos termos da presente decisão.
15- Dê-se baixa e arquivem-se os autos na caixa 35/2017.
4- Considero exauridas as providências executórias empreendidas
de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
5- O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente
execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das
ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte
dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que
apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação
do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
6- Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes
autos.
7- É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
8- Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-758100Código para aferir autenticidade deste caderno: 111162
Dracena-SP, 15/09/2017.
ALEXANDRE FRANCO VIEIRA
Juiz Do Trabalho Substituto
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0000703-50.2011.5.15.0050
RECLAMANTE
OSVALDO BERTAGIA
Advogado
Evandro Luís dos Santos(OAB:
180683SPD)
RECLAMADO
ROSIMEIRE TRANSPORTES LTDA
Advogado
Carlos Renato Guardacionni
Mungo(OAB: 140621SPD)
RECLAMADO
NILZA ALINE MENEZES
RECLAMADO
ROSIMEIRE SOARES GOMES
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1- Protesto já efetuado (f. 188),
parte executada já incluída no BNDT e CNIB (f. 112). Os imóveis
constantes da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI de f.
195) foram vendidos pela executada ROSIMEIRE SOARES
GOMES antes de sua inclusão no polo passivo da presente ação,