2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
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ouvida a rogo da reclamante, informou que "trabalhou na reclamada
pessoas que compunham o grupo do setor de costura-. Diante
de janeiro a julho de 2014, na função de reparo; trabalhava no
disso, concluiu o Tribunal Regional que foi demonstrada, de
mesmo setor que a reclamante; a Sra. Monara era a líder do
maneira cabal, -a subjetividade do agente e sua culpa, além dos
setor; a Sra. Monara era mal educada com todos os
inegáveis sentimentos de dor e de angústia sofridos pela
funcionários, mas, com relação à reclamante, era mais um
reclamante, elementos esses exigidos como requisitos para a
pouco, porque tinha uma certa implicância; a depoente já viu a
concessão da indenização por danos morais- (fl. 58v). Esclareça-se
Sra. Monara chamar a reclamante de ignorante, baixinha e
que, para se decidir de maneira diversa do Regional, seria
gordinha; a Sra. Monara ficava controlando quem ia almoçar
necessário reexaminar as premissas fáticas nas quais se baseou
com a reclamante e chegou a proibir a depoente de almoçar no
para concluir que a reclamada, por meio de sua supervisora de
mesmo horário que a reclamante." (Id 67fba5c - pág. 1).
setor, agiu de forma inadvertida e com o nítido intuito de
menosprezar suas empregadas, procedimento este vedado nesta
Lado outro, em que pese a testemunha patronal tenha dito que
fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº
"trabalha na reclamada desde janeiro de 2014, na função de auxiliar
126 desta Corte. Assim, não há falar em violação dos artigos 186,
de produção; trabalhava na mesma linha de produção que a
927 e 942 do Código Civil. Agravo de instrumento
reclamante; a testemunha da reclamante, que atuava no reparo,
desprovido."(Processo: AIRR - 23840-98.2008.5.15.0007 Data de
passava por várias linhas, sendo que também passava pela linha
Julgamento: 10/08/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire
onde a atuava a depoente e a reclamante; a Sra. Monara era a
Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2011)
líder do setor, sendo que ainda exerce tal função; a depoente
nunca teve problemas com a Sra. Monara; a Sra. Monara é um
"ASSÉDIO MORAL - PRÁTICA COMPROVADA - INDENIZAÇÃO
tipo de líder que quer as coisas certas, mas a depoente nunca a
DEVIDA -O assédio moral no trabalho constitui uma verdadeira
viu desrespeitando alguém; a depoente nunca viu a Sra. Monara
estratégia para fragilizar e desestruturar psicologicamente o
gritando com qualquer pessoa ou tratando alguém com desrespeito;
empregado em seu ambiente de trabalho, através da ação
nunca viu algum tratamento diferenciado da Sra. Monara para
sistemática e lenta, realizada no dia-a-dia, através de perseguições
com a reclamante; nunca viu nenhum comentário entre as
e pressões. Trata-se de verdadeira manipulação da dignidade
colegas de trabalho a respeito" (Id 67fba5c - pág. 1), como bem
profissional do trabalhador através do tratamento humilhante e
ponderou a origem, tal depoimento é inservível como meio de prova
abusivo. Tal prática, portanto, importa em violação ao princípio da
dos fatos efetivamente vivenciados pela reclamante, já que as
boa-fé contratual porquanto agride a dignidade profissional do
assertivas de que não presenciou a Sra. Monara destratando a
empregado, afrontando os incisos III e IV do artigo 1º da
reclamante e de que nunca ouviu comentários a respeito no
Constituição Federal de 1.988 que consagra como disposições fixas
ambiente de trabalho não significa que tais fatos não tenham
a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
ocorrido.
Nesse diapasão, incumbia à reclamante a prova da veracidade de
suas alegações, nos termos do art. 818, da CLT e art. 333, I, do
O conjunto probatório, portanto, permite a conclusão de que havia
CPC, aplicado de forma subsidiária a esta Especializada, do qual
violência psicológica contra a reclamante, que sofria menosprezo,
logrou se desincumbir a contento. Na hipótese em tela, ficou
humilhação e segregação fora dos padrões de normalidade em
demonstrada a veracidade da tese da exordial, motivo pelo qual
relação aos demais colegas de trabalho. O tratamento dispensado à
reputo acertada a r. sentença de origem que acolheu o pleito
obreira configurou, a toda evidência, assédio moral no trabalho.
indenizatório vindicado, eis que tal prática patronal revelou-se em
total afronta ao princípio contratual da boa-fé e aos princípios
Nesse sentido:
constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores
sociais do trabalho. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
"ASSÉDIO MORAL. In casu, o Tribunal de origem consignou,
(TRT 15ª R. Proc. 00710-2008-022-15-00-0 - Desembargador
expressamente, que -ficou retratada a idéia de que a reclamada, de
Relator Lorival Ferreira dos Santos)
fato e por meio da Sra. Graziele, agiu de forma inadvertida e com
nítido intuito de menosprezar suas empregadas - entre elas a
reclamante, é claro - tanto que os xingamentos e inverdades
pronunciadas puseram em xeque a dignidade individual dessas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921
Acrescento, ainda, que o poder de direção do empregador,