2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
38316
manteve a sentença na parte em que condenou o Réu no
pagamento dos décimos terceiros salários, deduzidas as parcelas
pagas através dos recibos juntados aos autos. Dessa forma, não há
qualquer prejuízo para o Embargante, na medida em que os valores
quitados, conforme documentos citados nos embargos, serão
deduzidos da condenação, conforme expressamente consignado
em primeiro grau.
Sendo assim, o Embargante pretende, em verdade, reanálise das
provas e revisão do julgado, sendo certo que tais procedimentos
Sessão realizada em 24 de outubro de 2017.
não se inserem nas estreitas hipóteses de sustentação da medida
processual intentada. Demonstra nítido inconformismo com o
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
resultado e desejo de reforma, providência esta impossível de ser
Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Escanfella.
perseguida por esta estreita via de embargos declaratórios.
Composição:
Nada a modificar.
Relator Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Escanfella
Convocado o Juiz Marcelo Magalhães Rufino para substituir o
Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho que se
encontra atuando no C. TST.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Dispositivo
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DE RICHARD CHRISTIAN VADERS, PARA
NEGAR-LHES PROVIMENTO, PORQUE INEXISTENTE
QUALQUER VÍCIO. TUDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921