2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0178900-40.1990.5.15.0025
AUTOR: MARIA LUIZA MEZZENA GOBATO e outros (58)
RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU)
GAB/RCCS/Lrc
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do despacho/decisão proferido a fl. 13590 dos autos
físicos, doravante todos os atos processuais serão praticados no
sistema do PJe, sendo que as petições deverão ser anexadas
2323
Despacho
Processo Nº RTSum-0001826-85.2012.5.15.0038
RECLAMANTE
ULISSES EMERSON DA SILVA
Advogado
Francisco Antônio Jannetta(OAB:
152330SPD)
RECLAMADO
ADRIANO DUARTE
Advogado
Ricardo Luis Cardoso de Mello(OAB:
224020SPD)
RECLAMADO
AMARAL NUTRI AMBIENTAL LTDA
Advogado
Cirlene Cristina Delgado(OAB:
154099SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1. Julgo extinta a execução.
2. Libero a penhora de fls.201, retire-se a restrição lançada sobre o
veículo .
3. Exlua-se o executado do BNDT.
4. Intimem-se as partes .
5. Decorrido o prazo para manifestação e silentes, arquivem-se.
Bragança Paulista, 11/01/2018 .
somente eletronicamente, ficando vedado o peticionamento físico
no processo. Quaisquer petições direcionadas ao processo físico
não serão juntadas nem despachadas e serão consideradas como
NEWTON CUNHA DE SENA
Juiz do Trabalho -
Despacho
INEXISTENTES.
O processo físico permanecerá em Secretaria, para eventual
Processo Nº RTOrd[rt]-0003700-91.2001.5.15.0038
Processo Nº RTOrd[rt]-00037/2001-038-15-00.1
consulta, até o arquivamento definitivo da ação.
Caso haja recurso ou incidente processual referente à execução, é
RECLAMANTE
Advogado
de responsabilidade do recorrente a digitalização e a juntada das
peças necessárias ao julgamento em segunda instância.
RECLAMADO
Intimem-se.
Advogado
Em 9 de Fevereiro de 2018.
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Juiz(íza) do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000810-33.2011.5.15.0038
RECLAMANTE
Patrícia Varjão da Costa
Advogado
Helena Dominguez Gonzales(OAB:
123622SPD)
RECLAMADO
ALGON GEOLOGIA E TECNOLOGIA
AMBIENTAL LTDA
Advogado
Sergio Helena(OAB: 64320SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
Diante do disposto no artigo 2º, § 2º, do Capítulo LIQ, da
Consolidação das Normas da Corregedoria desta 15ª Região, e
tendo em vista que as providências deste Juízo restaram esgotadas
com a entrega das certidões aos interessados para habilitação dos
créditos perante o Juízo Falimentar, remetam-se os autos ao
arquivo, mantendo o nome da reclamada no BNDT, conforme
Portaria GP-CR nº 087/2015, do E. TRT.
Bragança Paulista, 18/01/2018 .
NEWTON CUNHA DE SENA
Juiz do Trabalho -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115538
RECLAMADO
RECLAMADO
Carlos Alberto Domingues
ANGELICA DIB IZZO(OAB:
107983SPD)
Apply Tec Indústria Comércio e
Assessoria Ltda.
Maurício Facione Pereira Penha(OAB:
120382SPD)
Adriano de Camargo Rodrigues
Sueli de Camargo Rodrigues
Applyycon - Componentes Elétricos e
Eletrônicos Ltda.
CELSO LUIS RODRIGUES
Adriano de Camargo Rodrigues - ME
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Verifica-se que o imóvel matriculado sob nº 8.714, Livro 2, no CRI
de Bragança Paulista indicado pelo exequente não pertence ao
executado conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.395,
mas sim a um quase homônimo, com CPF diferente.
Assim, considero exauridas as providências de execução
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
As diligências do senhor Oficial de Justiça em face do(s)
executado(s) frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN
da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados
ou indicados bens penhoráveis para garantir a presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir e a penhora livre ficou
esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e
que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como
permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não
serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação
dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 659 § 2° do
Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados
de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre
redunda em diligências negativas.
Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução