2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018
Sentença
extinção do feito pelo efetivo pagamento.
Diante do encerramento da possibilidade deste Juízo impulsionar a
presente execução, a manutenção deste feito no arquivo provisório
representa obstrução dos trabalhos da secretaria e desperdício na
repetição de atos inócuos, ante a ausência de disponibilidade
20841
Processo Nº RTOrd-0010681-18.2017.5.15.0090
AUTOR
EDERSON JERONIMO MARINHO
ADVOGADO
LINDOMAR FRANCISCO(OAB:
313910/SP)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
LUIZA KARLA MAXIMINO(OAB:
211810/SP)
financeira e patrimonial do polo passivo. Não há como permitir a
prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão
úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos
Intimado(s)/Citado(s):
- EDERSON JERONIMO MARINHO
- JBS S/A
princípios da utilidade e da razoabilidade e do artigo 836, caput, do
CPC.
Assim, de modo a se evitar esforços inúteis e reiterados de
execução, contribuindo com o melhor funcionamento desta Vara do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho, e em atenção aos princípios da economia e celeridade
JUSTIÇA DO TRABALHO
processuais, determino o arquivamento definitivo da presente
execução, preservando-se o crédito da exequente, que poderá
promover o desarquivamento dos autos para prosseguimento, caso
comprove a superveniente alteração patrimonial do executado ou
Fundamentação
Processo: 0010681-18.2017.5.15.0090
AUTOR: EDERSON JERONIMO MARINHO
RÉU: JBS S/A
localize bens penhoráveis.
Ressalte-se que tal procedimento não trará qualquer prejuízo à
Tendo em vista a determinação anterior profiro a seguinte:
parte exequente, posto que serão mantidas eventuais restrições
consignadas neste feito em bens não localizados ou não alienados
em hasta pública, bem como restará mantido o cadastro do devedor
no BNDT.
Encontrando novos bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), o
exequente poderá prosseguir com a execução. Na hipótese da
retomada da execução, posteriormente, deverá pormenorizar os
bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova
inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena
de indeferimento do prosseguimento da execução.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
SENTENÇA
EDERSON JERONIMO MARINHO, move reclamação trabalhista
em relação a JBS S/A , ambos já qualificados na inicial, aduz em
síntese : laborou em regime de sobrejornada e não recebeu as
horas extras; deve ser ressarcido com despesas de homologação,
veículo; houve irregularidade na concessão de férias; foi vítima de
dispensa discriminatória; acumulou função; a reclamada não
concedeu o reajuste salarial; as comissões não foram quitadas
corretamente.. Postulou : horas extras e reflexos, aviso prévio,
férias acrescidas de 1/3, 13o. salário, FGTS , multa de 40% sobre o
FGTS , multa do art. 477 § 8o. da CLT , indenização por danos
materiais, morais, diferença salarial, integração de comissões, e
honorários advocatícios . Juntou documentos .
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
Regularmente notificada a reclamada apresentou contestação
sustentando a ausência de dispensa discriminatória, bem como a
quitação correta de comissões. Alegou, ainda, que o reclamante
não faria jus as horas extras por força do art. 62 inc. I e II da CLT.
Juntou documentos e postulou pela improcedência total.
pela própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (v.g.
Recomendação CGJT nº 01/2011 e Ato nº 11/2011).
Réplica apresentada.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se
Produzida prova oral.
definitivamente os autos.
Bauru, 08/02/2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115580
Encerrada a instrução processual.