2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
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férias, bem como o 1/3 constitucional.
Pois bem.
Veja-se que, como acima frisado, as férias foram concedidas, em
Nada obstante esteja se curvando ao entendimento majoritário
algumas ocasiões, em dois períodos (de 10 e 20 dias).
desta E. 1a Câmara, consubstanciado na Súmula 450, do C. TST e
Súmula 52 deste Egrégio Tribunal Regional, esta Relatoria entendia
ser indevida a dobra de férias quando havia o pagamento a
destempo, nestes termos:
Há, no entanto, registro de pagamentos de 1/3 de férias, nas fichas
financeiras, nos meses de Novembro de 2012, Novembro de 2013,
Fevereiro de 2015 e Fevereiro de 2016. Não há registro de
pagamento do terço constitucional em 2014. Veja-se, ainda, que o
"FÉRIAS. USUFRUÍDAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. DOBRA A
pagamento dessa verba (1/3), ao que tudo indica, só foi
QUE SE REFERE O ART. 137 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O
concretizado no 5o dia útil do mês subsequente ao das Folhas em
artigo 137 da CLT é claro ao estipular o pagamento da dobra das
questão.
férias, precisamente na hipótese de serem concedidas fora do
período concessivo. E o artigo 145 celetista dispõe, por sua vez,
que "o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes
Assim, concluímos que o pagamento do 1/3 constitucional referente
do início do respectivo período." Ora, referido dispositivo legal não
as férias gozadas em 07/01/2013 a 26/01/2013 e 12/08/2013 a
fixa qualquer penalidade em caso do descumprimento do prazo
21/08/2013, foi pago em 05/12/2012, portanto dentro do prazo
para o pagamento das férias. Aliás, na forma do artigo 153 da CLT,
legal. Já o pagamento da remuneração de férias, ao que consta dos
a inobservância do referido prazo importa em mera infração
documentos, não foi feito 2 dias antes do inicio das férias (em
administrativa. Desse modo, em que pese o entendimento
quaisquer dos períodos fracionados). Os pagamentos foram feitos
referendado na Súmula 450 do C. TST, com ele não podemos
nas datas normais de cada mês.
compartilhar, pois estaríamos aplicando analogicamente a regra do
artigo 137 da CLT, quando não há lacuna legal que possibilite a
adoção de tal método de integração jurídica. Além disso, o terço
das mesmas, também foi pago dentro do limite estabelecido pelo
Já o pagamento do terço constitucional das férias gozadas em 2
artigo 145 da CLT. Apenas o valor das férias que não foi pago no
períodos, de 10 a 29/03/2014 e de 13 a 22/10/2014, não foi
prazo, sendo pago ao final das mesmas. Mantém-se."
localizado nas fichas financeiras.
No caso presente, no entanto, incontroverso o pagamento fora do
Quanto às férias usufruídas em 02/03/2015 a 31/03/2015, houve
prazo legal, inclusive reconhecido pelo Município.
pagamento do terço constitucional na folha de Fevereiro de 2015,
ou seja, no 5o dia útil de Março, portanto, fora do prazo legal.
Irrelevante o fato de a reclamante ter usufruído em descanso ou
Também não houve pagamento da remuneração do mês de férias
dentro do prazo legal, pois a norma estabelece que o pagamento da
(Março/2015) 2 dias antes do inicio das férias.
remuneração referente ao mês de férias deve ser feito até 2 dias
antes do inicio da fruição, bem como o pagamento do terço
constitucional. Não se discute, nos presentes autos, se a
reclamante gozou ou não as férias em descanso ou se isso ocorreu
Já quanto ao último período vindicado, gozado entre 01 e
no prazo legal. Aliás, tal fato é incontroverso.
30/03/2016, o pagamento do terço constitucional se deu na Folha
de Fevereiro de 2016, com pagamento no 5o dia útil do mês de
O que se discute é o pagamento da remuneração do mês referente
Março/2016, portanto também fora do prazo a que alude o artigo
às férias gozadas não ter sido pago até dois dias antes do inicio das
145 Celetista. A remuneração de férias do mês de Março também
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