2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
12406
O laudo médico, elaborado por perito de confiança do Juízo (ID
7d3694a), constatou, ao exame físico, que o reclamante tem
MÉRITO
importante cicatriz queloidiana ao nível do grande dorsal direito com
discreto déficit de abdução e flexão do ombro direito, em
decorrência dessa cicatriz. Reconheceu o nexo causal entre o
acidente e a lesão, pois foi produzida por queimadura elétrica e
Pensão vitalícia
existe coerência entre a idade da lesão e a ocorrência dos fatos,
existindo dano residual de 2%, com dano estético moderado e
incapacidade para a função de 5%.
Aduz a recorrente que não restou caracterizado qualquer tipo de
Concluiu que: a lesão é decorrente de acidente do trabalho
perda da capacidade laboral, em especial pela inexistência de nexo
(queimadura de 3º grau do tronco); foi estabelecido nexo de
entre as atividades e o acidente havido, além de não existir prova
causalidade; quanto ao dano físico existe déficit funcional valorado
de que tenha dado causa ou sido responsável pelo acidente
em 2%; existe dano estético localizado, caracterizado como
ocorrido. Insurge-se quanto aos critérios fixados e requer, caso
moderado, assim como incapacidade parcial e permanente para a
mantida a condenação, que seja em forma de pensionamento
função de instalador e reparador de linhas, valorada em 5%,
mensal.
podendo ser mantido na mesma função, pois a sequela não é
impeditiva para as atividades, havendo incapacidade total para sua
Pois bem.
função à época do acidente, por período superior a 30 dias.
Na inicial, alegou o autor que em 22/04/2015, enquanto trabalhava
Em esclarecimentos à impugnação ofertada pelo reclamante,
na manutenção da rede telefônica na 2ª reclamada (Telefônica),
afirmou o Perito que o ele não pode elevar todo o membro superior
sofreu acidente de trabalho, consubstanciado em descarga de alta
em decorrência da retração de pele, decorrente de processo
tensão que lhe causou graves queimaduras de I e II graus, estando
cicatricial que limita a movimentação da escápula na flexão e
afastado do labor recebendo auxílio previdenciário.
abdução de ombro, sendo que para alcançar os fios da rede e subir
escadas o autor necessita a elevação de ombro (ID 0c4afe6).
Contestando a pretensão de indenizações decorrentes do acidente
de trabalho, a 1ª reclamada (Ability) aduziu que o autor trabalhava
Em audiência de instrução, foi afirmado pela testemunha autoral de
exclusivamente com instalação e reparos em linhas telefônicas e
nome Clovis, que os postes de Ilhabela são energizados com
jamais em fios condutores de eletricidade, sendo que tais redes
36.000 volts e que a caneta detectora de tensão apenas media de
ficam separadas. Sustentou que os fios condutores de energia
750 a 1000 volts. A testemunha da reclamada, Ricardo, afirmou que
elétrica, no dia do acidente, estavam embarrigados, sendo
a linha telefônica tem de 48 a 56 volts de corrente contínua.
obrigatório, antes da realização de qualquer serviço, realizar a APR
(análise prévia de risco), procedimento que se fosse observado,
Conforme bem observado pela r. sentença de origem, ainda que o
teria obstado o acidente, porque o fio embarrigado seria um fato
instrumento fosse adequado a medir anomalias nas linhas
impeditivo. Afirma que o reclamante deixou de usar a caneta
telefônicas, não o é quanto às demais linhas da companhia de
detectora de tensão sem contato que acusa a presença de
energia elétrica instaladas contiguamente àquelas. As linhas eram
eletricidade em grau de risco em aproximação de pelo menos 5
muito próximas, como constatado nas fotos trazidas aos autos pela
metros, o que também evitaria o acidente. Alega que não foram
recorrente.
observados os procedimentos de segurança para realização do
serviço, havendo culpa exclusiva da vítima, excludente da
Assim, a recorrente oferecia ao empregado um equipamento que
responsabilidade civil, inclusive objetiva.
era suficiente para medir até 1000 voltas, mas era utilizado em
postes com tensão de até 36.000 volts, devendo ser reconhecido
Tratando-se de matéria técnica, foi determinada a realização de
que não houve fornecimento de equipamento adequado.
perícia para dirimir a controvérsia.
Dessa forma, foram preenchidos os pressupostos nexo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117764