2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
13106
Nem se alegue que recente decisão do Supremo Tribunal Federal
Pugna o ente público que os juros de mora incidam somente a partir
(ADC nº 16), que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº
da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, e que a correção
8.666/93, afasta a responsabilização subsidiária dos entes públicos
monetária se dê a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei
nos casos de terceirização. Isto porque, ainda que se admita o
nº 6899/1981.
afastamento da culpa in eligendo da administração, em razão de
legal processo licitatório para a prestação de serviços, não se pode
Sem razão.
perder de vista a responsabilização em decorrência da culpa in
vigilando, já que a omissão culposa da administração em relação à
Na esfera trabalhista os juros e a correção monetária tem incidência
fiscalização de seus contratados gera sua responsabilidade.
diferenciada, de modo que não se aplicam as disposições
invocadas pela recorrente.
Convém salientar que houve um consenso no sentido de que a
Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de
Os juros sobre os créditos trabalhistas reconhecidos por decisão
investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa
judicial são devidos na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir
principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público
do ajuizamento da ação, devendo incidir sobre a importância da
contratante.
condenação já corrigida monetariamente, conforme artigos 883 da
CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do C.TST.
In casu, o Município apenas juntou com a defesa o Contrato
Administrativo e Aditivos firmados com a 1ª reclamada (ID. 81d1d e
A correção monetária, incide nos termos da Lei 8177/91,
ID. 81d1d42), de modo que não há prova quanto a fiscalização do
observando-se o teor da Súmula 381 do C. TST.
contrato.
Tais critérios já foram observados pela Origem.
Isso, aliás, restou confessado em audiência, conforme informações
do preposto da recorrente:
Nada a modificar.
"Depoimento pessoal do preposto do(s) réu(ré)(s) MUNICÍPIO
Recolhimentos fiscais e previdenciários
DE BROTAS: que o município não fiscalizava o cumprimento
das obrigações trabalhistas pela empresa SUPERGUIA; que
não havia fiscalização sobre o cumprimento do horário de
trabalho."
Pretende a recorrente que a contribuição previdenciária incida nos
termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, que seja abatido o valor
correspondente a parcela do empregado, o mesmo se aplicando ao
imposto de renda.
Assim, não merece reparo a r. sentença hostilizada que reconheceu
a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos direitos devidos à
Não há interesse recursal quanto a contribuição previdenciária pois
reclamante em face do contrato de trabalho mantido com a 1ª
a r. sentença já autorizou a dedução da cota-parte do reclamante.
reclamada, devendo ser salientado que tal decisão não afronta
qualquer dispositivo constitucional ou legal.
"Em relação às contribuições previdenciárias, fica decidido
que:
Juros e correção monetária
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