2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
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repetitivos.
Determino que as intimações sejam feitas na pessoa do advogado,
Tratando-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, a
nos termos do art. 523, caput, do Novo CPC.
elaboração do relatório é dispensada, nos termos do art. 852-I,
Benefício da justiça gratuita deferido ao autor.
caput, da CLT.
Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de
sentença, com base em parâmetros fixados em sede de
DECIDO
fundamentação, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e
PREJUDICIAL DE MÉRITO
fiscais deverão observar as disposições previstas na
1 - DA PRESCRIÇÃO
fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo.
Quanto à prescrição do FGTS, incide a nova redação da Súmula
Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação,
362 do C. TST, que se adequou ao recente entendimento do
ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.
Supremo Tribunal Federal:
Intimem-se as partes.
SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res.
Nada mais.
198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado
Campinas, 2 de maio de 2018
em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
Juíza do Trabalho
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
prazo de dois anos após o término do contrato;
Sentença
Processo Nº RTSum-0011864-68.2017.5.15.0043
AUTOR
MARIA REGINA BERNARDINO
FIGUEIREDO
ADVOGADO
BIBIAN DOS REIS(OAB: 360874/SP)
RÉU
FABRICIO FERNANDES FERRARI ME
ADVOGADO
FABIO ADMIR FERES
FREDERICI(OAB: 184666/SP)
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Como o reclamante pleiteia o recolhimento de depósitos devidos no
período de 4/4/2012 a 8/7/2013, não se verifica a ocorrência de
nenhuma das hipóteses previstas no item II da Súmula 362 do C.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO FERNANDES FERRARI - ME
- MARIA REGINA BERNARDINO FIGUEIREDO
TST. Não há, portanto, prescrição a ser pronunciada no que tange
aos depósitos do FGTS.
Vale lembrar que não há, na exordial, pedido de reflexos de outras
parcelas em FGTS, mas apenas dos depósitos em si, razão pela
PODER JUDICIÁRIO
qual não incide o entendimento expresso na Súmula 206 do C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
Fundamentação
1 - DOS DEPÓSITOS AO FGTS
A reclamante afirma que trabalhou para a ré no período de 4/4/2012
a 8/7/2013. Diz, ainda, que a reclamada não realizou os depósitos
Processo: 0011864-68.2017.5.15.0043
devidos ao FGTS no período, do que tomou conhecimento somente
AUTOR: MARIA REGINA BERNARDINO FIGUEIREDO
à época da liberação de valores de contas inativas.
RÉU: FABRICIO FERNANDES FERRARI - ME
Em sua contestação, a reclamada aduz que a prova cabia à
reclamante.
O ônus de demonstrar o efetivo e correto recolhimento dos
depósitos ao FGTS é da ré, visto que cabe ao empregador manter
os comprovantes dos recolhimentos do fundo, aplicando-se,
SENTENÇA
portanto, o princípio da aptidão para a prova.
Nesse sentido é o entendimento pacífico e atual do C. TST:
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118759
Súmula nº 461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA