2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
Veja que o § 1º da citada cláusula dispõe que a multa diária é sem
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Responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª rés
prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.
Por isso, cabível a condenação das duas multas, limitadas ao valor
A 2ª ré (Aeroporto) nega qualquer relação com a 1ª ré (Ex-
da obrigação principal (valor do salário).
empregadora do autor). Confirma apenas o contrato de empreitada
global com a 3ª ré (consórcio) e sugere que, talvez, a 3ª ré tenha
Procede, nesses termos.
firmado subempreitada com a 1ª reclamada (fl. 94).
No entanto, a 3ª ré juntou contrato com a 1ª reclamada, cuja
vigência estava prevista para dezembro/2014 (fl 248). Essa ré nega
que o contrato tenha sido dilatado, para alcançar o período do
contrato do reclamante, a partir de abril de 2015.
Nesse caso, era ônus do reclamante provar que seu trabalho
ocorreu nas dependências do Aeroportos Brasil - Viracopos S.A, em
virtude de relação contratual entre a 1ª (sua ex-empregadora) e a 3ª
Multa do art. 477, § 8º, da CLT
ré (Consórcio Construtor Viracopos).
O autor provou o atraso no pagamento das verbas rescisórias (fl.
Contudo, nenhum dos documentos juntados com a inicial dá pistas
23), eis que este ocorreu em 20.11.2015, quase um mês depois da
ao encontro da tese exordial. O reclamante, portanto, não se
data de afastamento, em 28.09.2015 (fl 18).
desincumbiu do ônus de provar a condição de tomadoras das
reclamadas Consórcio Construtor Viracopos e Aeroportos Brasil -
Procede o pedido, porquanto verificado o fato gerador da multa do
Viracopos S.A.
artigo 477, § 8º, da CLT.
Improcede o pedido de responsabilidade dessas rés.
Justiça gratuita
Dispositivo
A parte reclamante se declarou pobre na acepção jurídica do termo,
sendo o que basta para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
Defiro.
ADEMAR CORREIA DE ALMEIDA contra D&J - INSTALACAO E
MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA-ME,
AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. e CONSORCIO
CONSTRUTOR VIRACOPOS, decido:
Honorários advocatícios
I - julgar PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a 1ª
A parte reclamante escolheu advogado particular, de modo que não
reclamada a pagar à parte autora as parcelas acima
preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584. Incabíveis os
reconhecidas, tudo nos exatos termos e limites estabelecidos
honorários advocatícios, consoante já pacificado na Súmula 219 e
na fundamentação, que integra esta conclusão;
329 do TST e Súmula 76 do TRT15, as quais se adotam como
razão de decidir.
II - julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ªe 3ª
reclamadas.
Correção monetária, na forma do art. 459, § 1º da CLT e Súmula
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