2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
NEW TECHNIC COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA
LTDA - ME
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
W. A. JUNIOR TECHNIC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA EIRELI - ME
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
ALEXANDRE DE FREITAS BEATO
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
GENERATION TECHNIC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
SSB TECHNIC - COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA
LTDA - ME
CARLA CHISMAN(OAB: 123472/SP)
43870
FRANCHISING EIRELI, W.A. JÚNIOR TECHNIC COMÉRCIO,
EVOLUTION TECHNIC - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA LTDA., SSB TECHNIC - COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA. - ME e W. DE ALMEIDA
JÚNIOR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA - ME,
reclamadas, alegando, em síntese, que foi empregado das rés, mas
não houve anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor; que
não recebeu vale-transporte e vale-alimentação em junho e julho de
2016; que recebeu salário "in natura" referente à moradia, entre
outras alegações. Requereu o reconhecimento de vínculo
empregatício e a condenação das reclamadas a pagar direitos
rescisórios, vale-transporte e vale-alimentação, entre outros
Intimado(s)/Citado(s):
pedidos. Deu à causa o valor de R$160.000,00. Juntou
- ALEXANDRE DE FREITAS BEATO
- EVOLUTION TECHNIC - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
- GENERATION TECHNIC - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE TELEFONIA LTDA - ME
- IKING FRANCHISER EIRELI
- NEW TECHNIC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
- ROGERIO DINO FERNANDES RODRIGUES
- SSB TECHNIC - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
- W. A. JUNIOR TECHNIC - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE TELEFONIA EIRELI - ME
- W. DE ALMEIDA JUNIOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE TELEFONIA - ME
documentos.
Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
As reclamadas apresentaram contestação, em peça única,
arguindo, em síntese, impugnação ao valor da causa; prejudicial de
mérito de prescrição; no mérito, que a prestação de serviços do
reclamante começou no final de 2010; que o autor deixou de
comparecer desde 20/07/2016; que as comissões eram as
comprovadas nos autos, entre outras alegações. Pediram a
improcedência dos pedidos da inicial. Juntaram documentos.
Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento
pessoal do reclamante e na oitiva de uma testemunha indicada pelo
reclamante e de uma pelas reclamadas.
PODER JUDICIÁRIO
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Razões finais escritas.
Fundamentação
3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ-SP
PROC. 0012144-11.2016.5.15.0096
Tentativa final de conciliação rejeitada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1-DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O valor atribuído à causa revela-se consentâneo com a expressão
Os autos vieram conclusos.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
econômica da demanda.
Rejeita-se a impugnação.
2-DA PRESCRIÇÃO
Ante a distribuição da ação em 27/07/2016, são inexigíveis, por
I - RELATÓRIO
ROGÉRIO DINO FERNANDES RODRIGUES, reclamante,
qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de
ALEXANDRE DE FREITAS BEATO COMÉRCIO DE MÁQUINAS,
GENERATION TECHNIC - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA LTDA., NEW TECHNIC COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA. ME, IKING
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122314
força da prescrição, as parcelas anteriores a 27/07/2011, a teor do
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com exceção do
FGTS, cuja prescrição é trintenária. A prescrição não atinge o
direito, mas apenas a sua exigibilidade (tanto que não é possível
repetição, em caso de pagamento). Dessa forma, a inexigibilidade
de parcelas prescritas não torna inexigíveis os reflexos no FGTS e
na multa de 40%, durante todo o contrato de trabalho, abrangidos