2539/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
6235
ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e SERVICO
Em 13 de agosto de 2018.
SOCIAL DO COMERCIO SESC, Reclamadas.
Ausentes as partes.
Prejudicada a tentativa final conciliatória.
Submetido o feito a julgamento, foi prolatada a seguinte
Juiz do Trabalho
SENTENÇA
RELATÓRIO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012172-43.2017.5.15.0128
AUTOR
CLAUDINEI EUZEBIO DE SOUZA
ADVOGADO
ADEMAR PEREIRA(OAB: 103463/SP)
RÉU
ALBATROZ SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
ROSELY CURY SANCHES(OAB:
84504/SP)
RÉU
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO
PIMENTA(OAB: 118843/SP)
ADVOGADO
HERMES PEREIRA JUNIOR(OAB:
221387/SP)
CLAUDINEI EUZEBIO DE SOUZA, qualificado na inicial, propôs
a presente reclamatória em face de ALBATROZ SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC,
pleiteando, em síntese, a responsabilização subsidiária da
segunda reclamada, intervalo intrajornada, horas extras,
diferenças de adicional noturno, diferenças de reflexos de
adicional noturno e horas extras nos DSR’s, feriados,
Intimado(s)/Citado(s):
diferenças de férias e verbas rescisórias, restituição de
- ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- CLAUDINEI EUZEBIO DE SOUZA
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
descontos efetuados a título de contribuição assistencial, PLR,
multas normativas, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de
R$ 70.000,00.
Devidamente intimadas, as reclamadas compareceram à
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
audiência (fls. 584/585) e apresentaram defesas escritas com
documentos. Nessa ocasião, colhidos os depoimentos
pessoais, foi indeferida prova pretendida pela primeira
Fundamentação
reclamada.
Réplica (fls. 586/603).
Foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Frustradas as tentativas de conciliação.
É o breve relatório.
Processo: 0012172-43.2017.5.15.0128
AUTOR: CLAUDINEI EUZEBIO DE SOUZA
FUNDAMENTAÇÃO
RÉU: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros
TERMO DE AUDIÊNCIA
PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS
PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA
Em 14 de agosto de 2018, às 12h01, na Sala de Audiências desta
TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
Vara do Trabalho, sob a presidência de HENRIQUE MACEDO
PROCESSUAIS
HINZ, Juiz Titular de Vara do Trabalho, foram apregoados os
litigantes: CLAUDINEI EUZEBIO DE SOUZA, Reclamante e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122790
Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais,