2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
1044
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Publicada a sentença, a reclamada opõe embargos de declaração.
Aponta vícios que, segundo afirma, são passíveis de correção pela
Fundamentação
via de embargos.
Devidamente processados, são os autos conclusos.
Processo: 0010242-75.2018.5.15.0056
É o relatório.
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
ANDRADINA e outros
ISTO POSTO:
RÉU: MALIBU CONFINAMENTO DE BOVINOS LTDA.
Em que pese relevantes os argumentos defendidos na petição de ID
n. f1f9391, a matéria desafia recurso próprio, que não se confunde
com os embargos de declaração.
A matéria deduzida foi devidamente examinada pelo Juízo, à luz
EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO
dos argumentos das partes e da prova produzida. As razões de
decidir foram expressas na sua parte expositiva.
Razão assiste ao autor quando alega que não foi apreciado seu
Assim, a inconformidade da parte deve ser dirimida em sede
pedido de gratuidade judiciária. Acolho os declaratórios para sanar
recursal.
essa omissão.
Rejeito os embargos de declaração.
Pois bem, pretende o sindicato-demandante isenção de pagamento
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração
de custas processuais e de honorários de advogado porque
opostos pela reclamada.
indevidas tais despesas em ação civil pública, como previsto no art.
Valor da condenação que se mantém para os efeitos legais.
18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Reza mencionado dispositivo legal: "Art. 18. Nas ações de que trata
Em 12 de Outubro de 2018.
esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
Juiz(íza) do Trabalho
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
Sentença
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
Processo Nº ACP-0010242-75.2018.5.15.0056
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE ANDRADINA
ADVOGADO
JOSE EDUARDO CORREA DA
SILVA(OAB: 159696/SP)
ADVOGADO
EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE(OAB:
149774/SP)
ADVOGADO
MARCOS EMANUEL LIMA(OAB:
123124/SP)
AUTOR
FED.EMP.RURAIS ASSALARIADOS
DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
JOSE EDUARDO CORREA DA
SILVA(OAB: 159696/SP)
ADVOGADO
EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE(OAB:
149774/SP)
ADVOGADO
MARCOS EMANUEL LIMA(OAB:
123124/SP)
RÉU
MALIBU CONFINAMENTO DE
BOVINOS LTDA.
ADVOGADO
SERGIO PRADO MATEUSSI(OAB:
290677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FED.EMP.RURAIS ASSALARIADOS DO ESTADO DE SAO
PAULO
- MALIBU CONFINAMENTO DE BOVINOS LTDA.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
ANDRADINA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125322
advogado, custas e despesas processuais".
Ocorre que não se aplica, no caso, o art. 18 da Lei 7.347/1985, pois
não postula o autor direito de terceiro em nome próprio, mas direito
próprio em nome próprio, ao requerer do réu o recebimento de
contribuição sindical.
É dizer, não se trata, aqui, de substituição processual, mas de mera
ação individual de cobrança em que o sindicato profissional, repito,
postula direito próprio em nome próprio.
Houve incorreção técnica, portanto, cometida pelo sindicato ao
atribuir à presente demanda a denominação de "ação civil pública".
E não é porque (erroneamente) assim denominado esse processo
que as normas processuais aplicáveis são aquelas da Lei
7.347/1985, pois, desde o Código de Processo Civil de 1973, a
denominação da ação é irrelevante, prevalecendo a natureza
jurídica da pretensão formulada.