2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
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improcedente a ação, recorre o reclamante, pleiteando o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas.
Na audiência de fls. 529/533, se convencionou, a título de
conciliação, que a 1ª ré pagaria ao reclamante a quantia de R$
Contrarrazões pela 10ª reclamada (fls. 784/788), 6ª reclamada (fls.
15.000,00, em 11 parcelas sucessivas de R$ 1.200,00. Consignou-
789/793), 11ª reclamada (fls. 794/801), 8ª reclamada (fls. 802/806),
se, ainda: "Suspende-se o curso do processo em relação às demais
5ª reclamada (fls. 807/811), 4ª reclamada (fls. 812/822) e 9ª
reclamadas que serão excluídas da lide após o pagamento da
reclamada (fls. 825/831), todas pela manutenção do julgado.
conciliação. Na hipótese de inadimplemento assegura-se às demais
reclamadas o retorno dos autos à pauta de instrução para aferir a
Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria do Trabalho,
existência ou a inexistência de responsabilidade, assegurando-lhes
nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do
a ampla defesa e o contraditório" (fl. 531).
Trabalho da 15ª Região.
O autor noticiou, às fls. 620/621, o não pagamento da 5ª parcela do
É o relatório.
acordo, ao que sobreveio o seguinte despacho: "Considerando o
noticiado descumprimento do acordo firmado entre a primeira
reclamada e o reclamante, designo audiência de instrução para o
prosseguimento do feito em relação as demais reclamadas, para o
dia 19/03/2018, às 09h00, devendo as partes comparecerem para
depor, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas
independentemente de intimação, a fim de ser produzida prova oral
acerca dos seguintes pontos controvertidos" (fl. 623).
Após, foi proferida sentença, que afastou a responsabilidade
subsidiária das rés.
VOTO
Não merece qualquer reforma o decisum, na medida em que, os
Conhece-se do recurso ordinário, eis que presentes os
contratos de empreitada firmados para obras específicas - ex:
pressupostos de admissibilidade.
"montagem de estrutura metálica para as obras a serem realizadas
no 'Shopping Praça da Moca'" (fl. 370, cláusula 1.1), não atrai a
Cumpre observar que o contrato de trabalho teve início em 2/1/2007
responsabilidade subsidiária das rés, donas das obras, sendo
e encontra-se em vigor. E a presente ação trabalhista foi ajuizada
perfeitamente cabível, in casu, a aplicação da OJ 191 da SBDI-1, in
em 2/3/2016, portanto, antes do advento da Lei 13.467/17.
verbis:
"Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
Responsabilidade subsidiária
solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
O reclamante propôs a reclamação trabalhista em face das rés,
ou incorporadora".
alegando que "foi admitido aos serviços da primeira reclamada em
01/02/2007, para exercer a função de montador de estrutura para a
segunda (durante oito meses), terceira (durante cinco meses),
quarta (durante cinco meses), quinta (durante um ano), sexta
Ressalte-se que, não obstante a instauração do IRR 190-
(durante oito meses), sétima (durante oito meses), oitava (durante
53.2015.5.03.0090, o fato é que a redação da mencionada
cinco meses), nona (durante cinco meses), décima (durante oito
Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do Colendo TST não
meses) e décima primeira (durante oito meses) (que devem
sofreu, por ora, qualquer alteração.
responder de forma subsidiaria nos termos do enunciado da
sumula 331 do TST)" (fl. 06).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126228
De mais a mais, ainda que não se tratasse de aplicação da