2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5798
JUIZ SENTENCIANTE: Christophe Gomes de Olive
Votos Revisores
Inconformado com a r. sentença (ID. 8d19dc5), cujo relatório adoto
e que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o
reclamante (ID. 06Ff8a4).
O recorrente requer reforma quanto às diferenças do adicional de
risco de vida, intervalo intrajornada, multa do artigo 477, §8º, da
Acórdão
Processo Nº RO-0010007-35.2017.5.15.0027
Relator
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
RECORRENTE
PAULO SERGIO DA ROCHA
ADVOGADO
RAPHAEL PAIVA FREIRE(OAB:
356529/SP)
RECORRIDO
SECURITY VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
LUIS FERNANDO TREVISAN(OAB:
229505/SP)
CLT, estabilidade acidentária e danos morais.
Isento de custas.
Contrarrazões pela reclamada (ID. D7d199d).
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
0010007-35.2017.5.15.0027 RO - RECURSO ORDINÁRIO
Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.
VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA
Prestou o reclamante serviços para a reclamada no período de
4/11/2013 a 16/2/2016, com registro em sua carteira profissional
RECORRENTE: PAULO SERGIO DA ROCHA
(ID. 1de657b - Pág. 3), desempenhando a função de vigilante,
operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho mediante
RECORRIDO: SECURITY VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133390
iniciativa patronal imotivada (TRCT - ID. B5d42fc).