2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8162
depósito judicial não representa o efetivo pagamento do débito, com
a sua devida disponibilização ao credor.
No mais, não se verifica a ocorrência do anatocismo apontado pela
agravante na planilha de ID nº 4a4dae6 - Pág. 2, sendo certo que a
Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição
amortização dos valores decorrentes dos depósitos realizados deve
interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ser imputada primeiramente nos juros vencidos, e por último no
(executada) e não o prover, nos termos da fundamentação.
principal, conforme dispõe o artigo 354 do Código Civil. De toda
sorte, frise-se mais uma vez que se trata de uma discussão inútil
neste momento, haja vista que a decisão agravada determinou a
retificação dos cálculos.
Destarte, nego provimento.
Por fim, em relação à suposta litigância de má-fé suscitada pela
exequente, em sua contraminuta, rejeito, pois não vislumbro a
ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do
NCPC a caracterizar a má-fé processual por parte da agravante,
tendo a mesma se limitado a exercer o sagrado direito de defesa
que lhe é constitucionalmente assegurado.
Sessão Extraordinária realizada em 24 de abril de 2019, 5ª Câmara
- Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra.
Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA
LOCKMANN.
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA
LOCKMANN
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA
Juiz do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO
Convocado o Juiz do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO para
compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento
Interno deste E. Tribunal.
Dispositivo
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133627