2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
requisitos da lei 5.584/70.
10774
ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
do artigo 790, § 3º da CLT.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Juros a partir do ajuizamento da ação e de forma simples (art. 39, §
Sentença
1º, da Lei 8.177/91). Correção monetária de acordo com a Tabela
Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e
Súmula 381, do C.TST.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a Reclamação
Trabalhista apresentada por JONATAS CABRERICO em face de
FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, nos
termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante
deste dispositivo.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O montante será apurado em regular liquidação de sentença.
Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT, esclareço que possuem
Processo Nº RTSum-0012071-97.2016.5.15.0109
AUTOR
ERICK LUIZ DE MELLO
ADVOGADO
CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA(OAB:
75739/SP)
RÉU
CONDOMINIO VILLA DE ESPANHA
ADVOGADO
TIAGO LOPES ROZADO(OAB:
175200/SP)
RÉU
R&T ALMEIDA E EVENTOS LTDA ME
ADVOGADO
ERNESTO ANTONIO MATTOS(OAB:
292676/SP)
ADVOGADO
ANDERSON ROGERIO
PRAVATO(OAB: 174093/SP)
ADVOGADO
RENATO DOS SANTOS
FREITAS(OAB: 167244-D/SP)
RÉU
AGRA SOROCABA
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
natureza salarial as seguintes verbas deferidas: horas extras e
reflexos no 13o salário e DSR's, adicional de insalubridade e
reflexos em 13º salário, saldo salarial e 13º salário, sendo as
demais de natureza indenizatória.
Recolhimentos previdenciários e imposto de renda, no que couber,
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRA SOROCABA INCORPORADORA LTDA
- CONDOMINIO VILLA DE ESPANHA
- ERICK LUIZ DE MELLO
- R&T ALMEIDA E EVENTOS LTDA - ME
na forma da Súmula 368, I e III do C. TST, devendo a Reclamada
comprovar os recolhimentos, ficando desde já autorizada a
promover a dedução da parte que couber ao Reclamante, inclusive
PODER JUDICIÁRIO
quanto ao Imposto de Renda, sob pena de execução de ofício
JUSTIÇA DO TRABALHO
quanto a contribuição previdenciária, conforme inciso VIII, do
art.114 da CF.
Fundamentação
Para apuração do Imposto de Renda, deverão ser observados os
termos da Lei vigente à época da disponibilização dos valores,
esclarecendo-se que não há incidência do Imposto de Renda sobre
os juros moratórios(Súmula 26, do E.TRT da 15ª Região).
Honorários periciais de engenheiro pela Reclamada, no importe de
R$ 2.000,00.
Honorários periciais médicos pelo Reclamante, dos quais fica
Processo: 0012071-97.2016.5.15.0109
isento, sendo pagos pelo provimento.
AUTOR: ERICK LUIZ DE MELLO
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas
RÉU: R&T ALMEIDA E EVENTOS LTDA - ME e outros (2)
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00.
Intimem-se os litigantes da presente. Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134448