2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA(OAB:
109727-D/SP)
MONTMAX - MONTAGENS
INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
EDUARDO VOLPI BEZERRA
NUNES(OAB: 57142/SP)
SAMUEL MARUCCI(OAB: 361322/SP)
1725
Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que,
todas as questões já se constituíram em objeto de apreciação
exaustiva pelo Juízo, não se inferindo qualquer omissão, restando,
portanto, impassíveis de serem modificadas pela estreita via dos
embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, as questões supra, tal qual ora deduzidas, no particular, não
- AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.
- CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA
- ERIELSON DO CARMO FREITAS
- GEA DO BRASIL INTERCAMBIADORES LTDA
- KRONES DO BRASIL LTDA.
- MONTMAX - MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
se inserem nas hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. Isto
porque o questionamento revela o inconformismo da embargante
quanto ao convencimento fundamentado da decisão ora
embargada, proferida após a análise do conjunto probatório dos
autos emergente.
Com efeito, firmado o convencimento pelo julgador a toda evidência,
restam rejeitados os entendimentos com estes incompatíveis.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Certo, contudo, que deve haver apenas a retificação do polo
passivo, para que a reclamada, ora embargante, passe a figurar no
polo passivo como GEA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES S/A, pois
relatou a reclamada nas fls. 970, que quem tinha contrato com a
empregadora revel era a empresa "GEA WESTFALIA SEPARATOR
Proc. : 0011016-66.2015.5.15.0006
DO BRASIL INDÚSTRIA DE CENTRÍFUGAS LTDA e não a
Embargante: GEA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES S.A.
empresa Gea do Brasil Intercambiadores Ltda. No entanto, nos
Data : 22/05/2019
termos dos anexos documentos constitutivos, a empresa Gea
Westfalia Separator do Brasil Indústria de Centrífugas Ltda. restou
RELATÓRIO
incorporada pela empresa GEA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES
S/A. Assim, requer a reclamada a retificação do pólo passivo a fim
Em face da decisão prolatada nos autos, o embargante opôs os
de constar (Antiga Gea GEA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES S/A
presentes embargos de declaração sustentando, em síntese, que a
Westfalia Separator do Brasil Indústria de Centrífugas Ltda.), CNPJ
r. sentença prolatada é portadora de vícios que devem ser sanados
sob nº 02.095.850/0005-70, com endereço na Avenida Mercedes
à luz do artigo 1022, do Código de Processo Civil, tornando-se
Benz, nº 679, Prédio 3F1 e 4D2, 1º andar, Distrito Industrial,
necessário novo pronunciamento judicial, mencionando omissão na
Campinas-SP - CEP 13054-750".
sentença, requerendo reforma do julgado.
Sem oposição do autor, nos autos, resta certo o acima relatado.
É o breve relatório.
Determino a retificação do polo passivo quanto à empresa GEA DO
BRASIL INTERCAMBIADORES LTDA para que conste GEA
EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES S/A (fls. 73).
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÃO
ADMISSIBILIDADE
Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos interpostos
por GEA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES S/A.
No mérito, dou provimento apenas para retificar o polo passivo,
Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que atendidos
quanto à empresa GEA DO BRASIL INTERCAMBIADORES LTDA
em ambos os pressupostos de admissibilidade.
para que conste GEA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES S/A (fls.
MÉRITO
73).
Como é sabido, os embargos declaratórios são remédio processual,
Intimem-se as partes.
cuja finalidade consiste em sanar omissão, afastar contradição e
Nada mais.
aclarar obscuridade, nos termos do art. 897-A, CLT e artigo 1022 do
CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134668
Andréia Nogueira Rossilho de Lima