2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7319
11:20 horas. O não comparecimento do(a) Reclamante à referida
audiência implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista
Vistos, etc.
com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas.
Embargos à execução, ajuizados nos autos do processo em que
contende GLAUCIA DAYANE DE PAULA - CPF: 318.655.488-80
A comunicação da designação à parte deve ser feita por seu
em face de PETIT RIBEIRÃO - COMERCIO DE ALIMENTOS
patrono.
LTDA. - EPP - CNPJ: 03.393.384/0001-48; RODA GIGANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 12.625.603/0001
Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário
-68 e GRANDE RIBEIRÃO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. -
portanto o comparecimento de testemunhas.
EPP - CNPJ: 02.985.086/0001-84.
I - RELATÓRIO
Embargos à execução, ajuizados sob o fundamento de que os
cálculos periciais não estariam em consonância com os termos da
RIBEIRAO PRETO, 23 de Maio de 2019.
coisa julgada. Alegam os embargantes, em resumo, que as horas
Sentença
extras não foram regularmente apuradas e que são optantes do
Processo Nº RTOrd-0011314-06.2014.5.15.0067
AUTOR
GLAUCIA DAYANE DE PAULA
ADVOGADO
ALESSANDRA CECOTI
PALOMARES(OAB: 229339/SP)
RÉU
RODA GIGANTE - COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
RITAMAR APARECIDA GONCALVES
PEREIRA(OAB: 137267/SP)
RÉU
PETIT RIBEIRAO - COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
RITAMAR APARECIDA GONCALVES
PEREIRA(OAB: 137267/SP)
RÉU
GRANDE RIBEIRAO - COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA. - EPP
ADVOGADO
RITAMAR APARECIDA GONCALVES
PEREIRA(OAB: 137267/SP)
SIMPLES, razão pela qual não respondem por encargos
previdenciários, os quais, ao contrário disso, constam do laudo
pericial. No mais, pugnam pela reforma da r. decisão em relação à
aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Embora regularmente intimada, a reclamante não apresentou
defesa.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Requisitos de admissibilidade
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIA DAYANE DE PAULA
- GRANDE RIBEIRAO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP
- PETIT RIBEIRAO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
- RODA GIGANTE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Embargos tempestivos.
Juízo garantido.
Deles conheço.
2.2 Embargos à execução
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.2.1 Horas extras
Sem razão as embargantes.
As horas extras foram apuradas observando-se os parâmetros
Fundamentação
fixados em sentença, no sentido de que "o cálculo das horas extras
deverá observar as anotações constantes dos controles de jornada"
Processo: 0011314-06.2014.5.15.0067
e o horário arbitrado para o labor aos domingos, que se dava das 8h
AUTOR: GLAUCIA DAYANE DE PAULA
às 16h30min, com 20min de intervalo, já excluídas as dobras
RÉU: PETIT RIBEIRAO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
mencionadas pelos embargantes.
e outros (2)
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à
execução.
2.2.2 Optante pelo SIMPLES - ausência de recolhimento
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134827
previdenciário