2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
43539
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA
Trata-se de recurso ordinário (ID 77Ce13c) interposto pelo
JUIZ SENTENCIANTE: SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA
reclamante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
ITU contra a r. sentença de ID 3712b00, que extinguiu o processo
sem resolução do mérito.
O recorrente pretende o afastamento da declarada carência da
ação, em razão do interesse que sustenta, e, no mérito, pugna pelo
fornecimento dos documentos desde a inicial reivindicados,
comprovando-se a observância obrigatória do regramento
relacionado ao PPRA, PCMSO, AVCB, CIPA e AET. Isento do
recolhimento das custas processuais.
INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO SINDICATO.
Contrarrazões pela reclamada, alegando a deserção do recurso e
CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA. O Sindicato
ilegitimidade do Sindicato autor (ID Fa91845).
Profissional detém interesse e legitimidade processual na defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º
O Ministério Público do Trabalho, por meio do Parecer de ID
da CRFB), inclusive para requisitar documentos relacionados ao
398637c, da lavra do Exmo. Procurador Eduardo Luís Amgarten,
cumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas àquelas
reconhece a legitimidade disjuntiva do reclamante, aponta diversas
relativas à saúde e segurança dos trabalhadores; sua receita está
irregularidades nos documentos apresentados, e se pronuncia pela
vinculada a objetivos legalmente exemplificados, dentre eles a
regular instrução do feito.
prevenção de acidentes do trabalho (art. 592 da CLT); tem como
prerrogativa a colaboração com o Estado, como órgão técnico e
É o relatório.
consultivo, na estudo e solução dos problemas que se relacionam
com a respectiva categoria (art. 513 da CLT).
Fundamentação
Relatório
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146499