2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
4393
AUTOR: ISAIAS FERREIRA
subsidiária em sede trabalhista (art. 8º, da CLT), decido: Conceder a
RÉU: LAVANDERIA QUALITY LTDA e outros (5)
tutela de urgência, nos termos do §2º do artigo 855-A da CLT, pois
sovs
evidente o risco ao resultado útil do processo, para determinar o
ARRESTO CAUTELAR de bens das empresas retro mencionadas,
DECISÃO PJe-JT
ora incluídos no polo passivo, utilizando-se para tanto de todas as
ferramentas eletrônicas disponíveis.
Após, tornem conclusos para deliberações.
CAMPINAS, 31 de Janeiro de 2020.
Requer o reclamante o reconhecimento de grupo econômico com a
Decisão
consequente inclusão das empresas mencionadas nas fichas
cadastrais da Jucesp juntadas aos autos.
O fundamento legal para a formação degrupoeconômico, à luz
celetista, é o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, conforme
redação dada pela Lei 13.467/2017,in verbis:
"§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integremgrupoeconômico,
Processo Nº ATSum-0010433-72.2019.5.15.0093
AUTOR
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
ADVOGADO
GLAUCO FELIZARDO(OAB:
215338/SP)
ADVOGADO
GIOVANE FELIZARDO(OAB:
334553/SP)
RÉU
T & F DOCERIA LTDA - ME
ADVOGADO
MAURICIO BERGAMO(OAB:
199673/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
§ 3º Não caracterizagrupoeconômico a mera identidade de sócios,
PODER JUDICIÁRIO
sendo necessárias, para a configuração dogrupo, a demonstração
JUSTIÇA DO TRABALHO
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta das empresas dele integrantes."
Fundamentação
Neste norte, a configuração degrupoeconômico passa,
fundamentalmente, pela prova do controle, da direção ou da
administração de uma empresa sobre a outra ou da existência de
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação
- SP - CEP: 13092-123
conjunta das empresas integrantes (artigo 2º, da CLT), sendo que a
mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.6vt.campinas@trt15.jus.br
Assim, analisando os documentos acostados pelo autor, os mesmos
são suficientes para configuração do grupo econômico. Incluam-se
PROCESSO: 0010433-72.2019.5.15.0093
as empresas ART FINAL JEANS - LAVANDERIA LTDA-
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CNPJ:11.232.057/0001-32, QUALYTY BENEFICIAMENTO
TEXTEIS LTDA- CNPJ:07.685.245/0001-49 e notifique-se para
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
manifestação no prazo de 15 dias.
RÉU: T & F DOCERIA LTDA - ME
Sem prejuízo, considerando que o crédito trabalhista possui
sovs
natureza privilegiada e alimentar; que o empregador é um ente
DECISÃO PJe-JT
naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido
no artigo 2º, da CLT, que o define com a expressão "empresa"; que
é fato comum e ordinário (art. 374, I e 375, do CPC), que sócios e
empresas coligadas tendem a camuflar o patrimônio quando
ALVARÁ
incluídos no polo passivo de execuções trabalhistas; que os sócios
Por medida de economia e celeridade processual, possui a presente
atuais já tiverem ciência do presente débito quando da sentença de
sentença força de alvará para que o reclamante possa habilitar-se
liquidação; e por fim o previsto no artigo 28 do Código de Defesa do
para fins de recebimento do seguro desemprego, cabendo ao órgão
Consumidor e art. 50, do Código Civil, todos de aplicação
pagador verificar o preenchimento das condições necessárias para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146672