2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
11295
Desse modo, curvo-me ao posicionamento adotado pelo Eg. STF,
no sentido de que eventual tentativa de correção por via judicial da
distorção gerada pelas supramencionadas Leis Municipais
esbarraria no referido dispositivo constitucional, que prevê a
concessão de reajuste por lei específica, assim como na Súmula
Vinculante nº 37 do C. STF, uma vez que passou a ser o adotado
por esta Câmara, com ressalva de entendimento pessoal diverso e,
DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER DO RECURSO DA
por conseguinte, rejeito a pretensão recursal.
RECLAMANTE E NÃO O PROVER, conforme a fundamentação
supra.
Ressalto, por fim, que já acompanhei o entendimento acima exposto
nos votos proferidos nos Processos julgados por esta Câmara, nº
Para fins recursais, fica mantido o valor da condenação fixado na
0011587-03.2017.5.15.0124, na sessão de 02 de maio de 2018 e nº
origem.
0010623-22.2018.5.15.0141, na sessão de 02 de abril de 2019,
ambos de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Dr. Wilton
Borba Canicoba.
Indeferidas as diferenças salariais ficam prejudicados os pedidos de
fixação dos termos do cálculo a ser elaborado na execução, bem
como o pedido de condenação do reclamado em honorários
advocatícios.
Em sessão realizada em 17 de dezembro de 2019, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Juíza do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
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