2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
25185
porventura adquiriu uma doença ocupacional, isto, decerto, pode
resultar num pensionamento mensal, mas não influência na
Tal qual dito pela origem, "após denúncia anônima a reclamada
presente decisão.
instaurou Sindicância para apuração da veracidade dos Históricos
Escolares e Certificados de Conclusão de Ensino Médio
Nego provimento.
apresentados pelos seus empregados (fls. 553), sendo que após
sorteio, em 28/04/2017, o processo de averiguação do Histórico
Escolar do Ensino Médio apresentado pelo reclamante teve início".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamada durante a sindicância, ao entrar em contato com a
Escola Estadual Cônego Cyriaco Scaranello Pires, constatou que
sobredito histórico escolar era falso, "tendo sido adulterado, pois o
registro da matrícula pertencia a outro aluno (fls. 564/565)".
Com a confirmação da r. sentença, não se há falar em honorários
advocatícios.
A reclamada, assim que soube das adulterações, informou a parte
autora e, como confirmado pela sua testemunha, deu-lhe chances
para comprovar a autenticidade dos históricos escolares do Ensino
Médio, o que não ocorreu, sendo certo ainda que o reclamante
chegou a alegar que não sabe onde concluiu seu ensino médio
(por supletivo).
Mesmo que imaginemos que o reclamante tenha sido fraudado, o
que há de material nos autos é um historio escolar inverídico e a
declaração do reclamante de que nem sabe onde cursou seu
ensino médio, por qual instituição de ensino interposta, digo.
Ele até sustenta que pagou as mensalidades, taxas etc, mas não
instruiu os autos com nenhum documento neste sentido.
Pelo exposto, entendo, tal qual a origem, que, primeiro, a reclamada
agiu tempestivamente e aplicou a punição tão logo apurou
(teve conhecimento) a pretensa falsidade e, segundo, que houve
quebra da fidúcia necessária para continuidade do vínculo
empregado, quanto mais porque a reclamada comprovou que o
ensino médio completo era requisito, desde o ensejo, para o acesso
ao cargo de montador oferecido pela reclamada.
No mais, para que conste, visto que alegado, não há margens para
acolher a data lançada no histórico escolar, afinal, a própria escola
Escola Estadual Cônego Cyriaco Scaranello Pires reconheceu a
falsificação do documento. Igualmente, não é de se exigir, como
invoca o autor, que a reclamada, já na hora da admissão, investigue
se os documentos apresentados pelos interessados são verídicos.
Ante o exposto, confirmo a r. sentença que julgou improcedente o
pedido de anulação da justa causa, com a reintegração do
Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de DIEGO
reclamante e o correlato dano moral. Finalmente, se o reclamante
SANTOS DA SILVA e NÃO O PROVER, nos termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904