2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
58110
redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, era conceituado como "figura
reconhecido como integrado também pela BM e pela LFB, é
resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou
responsável por todos os atos de seu representante no Brasil à
mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato
época, Sr. Alexandre Pignatari Silveira, a ele tendo vertido seus
de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de
poderes e seu patrimônio, respondendo plenamente pelos efeitos
direção ou coordenação em face de atividades industriais,
do que tal representante fez com isso, independentemente de haver
comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra
eventual igual responsabilidade pelo mesmo representante, pela má
natureza econômica". (DELGADO. Maurício Godinho. Curso de
administração.
Direito do Trabalho. São Paulo: LTR. 2a ed. p. 386).
Não diverge este Juízo das diversas decisões, sentenças e
O MM. Juízo de origem rejeitou os embargos à execução, mantendo
acórdãos que igualmente reconheceram o grupo econômico como
a solidariedade decretada e o reconhecimento de grupo econômico
nos Proc. n.º 37.1998.5.15.0096">0083200-37.1998.5.15.0096, 0098400-
entre a agravante, LFB, e a executada, BOCCARD, nos seguintes
38.2005.5.15.0129, 0058400-44.2001.5.15.0126, 0065100-
termos (ID f5a1675):
27.2004.5.15.0095 e 0075700-16.2005.5.15.0114.
"(...).
Por fim, a comprovação do grupo econômico resta sacramentada
pelas renúncias aos altos valores constritos nos autos 83200-
A manifestação da embargante e a farta documentação dos autos
37.1998.5.15.0096, sob o argumento de resolução de pendências
torna patente que a HEMOBRÁS firmou contrato de transferência
comerciais entre os referidos grupos franceses BOCCARD, LFB e
de tecnologia com o grupo francês encabeçado pelas
BMACER.
empresas francesas Laboratoire Français du Fractionement et
des Biotechnologie - LFB e da LFB - Biomedicaments, cuja
(...)".
subsidiária brasileira é a empresa LFB Hemoderivados e
Biotecnologia Ltda. - LFB HB, que se abastece de produtos do
Em face da decisão acima, caberia à agravante impugnar
grupo econômico fornecedor igualmente francês de
eficazmente os argumentos e a prova adotada pela origem, o que
denominação BOCCARD S/A (este que era inequivocamente
não ocorreu.
controlador da Executada original), e que em conjunto com a LFB
"convidaram" o grupo BMACER para participar das obras e serviços
Com efeito, a executada sustenta que foi simplesmente contratada
de instalação dos equipamentos da BOCCARD na instalação da
para "transferir tecnologia" para a estatal Hemobrás, sendo que "a
fábrica da HEMOBRÁS em Goiana - PE, o que expressamente
empresa Boccard S/A é desconhecida tanto no contrato quanto pela
consta do documento ID 1cbdb27 da autoria da EB. A soma dos
Agravante!" (exclamação no original). Reafirma, em seguida, que
esforços de forma coordenada para o fim comum de proveito
"desconhece a Boccard do Brasil, desconhece sua atividade" e que
de todos do grupo é o que os caracteriza como grupo
"em momento algum a empresa LFB foi administrada ou
econômico, patrimonialmente responsável pela presente
coordenada pelos mesmos empregados que a BM do Brasil ou a
execução.
Boccard, nunca obteve lucros decorrentes de tais empresas ou
esteve sob qualquer tipo de grupo com elas". A documentação dos
De se notar que a legitimidade da defesa da Embargante se
autos, contudo, revela o contrário.
restringe a seu patrimônio e à sua pessoa, não lhe permitindo
perseguir outra forma de execução em face de outros executados
Consta no relatório do TCU que o referido contrato de "transferência
ou terceiros como forma de afastar sua responsabilidade. Contudo,
de tecnologia" para a Hemobrás incluiu também a construção da
sequer indicou bens livres e desembaraçados de outro devedor.
fábrica, devido ao fato de a produção de medicamentos
hemoderivados ser um segredo industrial (f2f7756 - Pág. 10, fl. 87
Note-se que não há benefício de ordem entre os integrantes do
do PDF). Também consta (fl. 126, 7b09f51 - Pág. 4) que a
grupo econômico, todos respondendo solidariamente pela
agravante foi autorizada a subcontratar "fornecedores", dentre eles
execução.
a Boccard/SA (executada) e a BM do Brasil (também declarada do
grupo econômico pela origem) e que "firmou parceria comercial"
Cediço, que o braço BOCCARD do grupo econômico ora
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com a Boccard, visando possibilitar a execução do contrato com a