2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
3474
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
PODER JUDICIÁRIO
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
JUSTIÇA DO TRABALHO
Atualização/Correção Monetária.
Fundamentação
PAUSAS NR-31
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a
parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que
RECURSO DE REVISTA
prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
Lei 13.015/2014
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
Lei 13.467/2017
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 17 de março de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Recorrente(s):
1.BAUMER S A
Advogado(a)(s):
1.MARCO AURELIO ONUKI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/apafm
(SP - 222019)
Recorrido(a)(s):
1.MARCIO FERNANDO DOS
SANTOS OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
1.MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA (SP - 150570)
Decisão
Processo Nº ROT-0011173-20.2017.5.15.0022
Relator
LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
RECORRENTE
MARCIO FERNANDO DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO
JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RECORRENTE
BAUMER S A
ADVOGADO
MARCO AURELIO ONUKI(OAB:
222019/SP)
RECORRIDO
MARCIO FERNANDO DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO
JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RECORRIDO
BAUMER S A
ADVOGADO
MARCO AURELIO ONUKI(OAB:
222019/SP)
Recurso de:BAUMER S A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2019; recurso
apresentado em 28/08/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Periculosidade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade.
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.
Duração do Trabalho/Compensação de Jornada.
Intimado(s)/Citado(s):
- BAUMER S A
- MARCIO FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Duração do Trabalho/Horas Extras.
O C. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas
extras descaracteriza o regime de compensação por meio do banco
de horas. Nessa hipótese, são devidas como extras a hora com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452