3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4413
TELMA CORTADO MACEDO AZENHA
Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o
Diretor de Secretaria
julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas
alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.
Processo Nº AP-0000494-92.2013.5.15.0153
Relator
RITA DE CASSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
AGRAVANTE
JOAO MARCOS DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO BRUSCHINI
DA FONSECA(OAB: 392912/SP)
ADVOGADO
UESLEI MARTINS DE SOUZA(OAB:
391185/SP)
AGRAVADO
LIONE COMERCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
AGRAVADO
SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
ADVOGADO
VINICIO KALID ANTONIO(OAB:
57527/MG)
AGRAVADO
STORE ENGENHARIA E
INSTALACOES LTDA
Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com
a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito
processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários
advocatícios e periciais, multas e justiça gratuita, serão aplicadas
em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da
ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol
da segurança jurídica, nos termos previstos também pela Instrução
Normativa 41 de 21/06/2018 do C. TST.
Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de
acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato
processual ("tempus regit actum").
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- STORE ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
CÁLCULOS - APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES
O juízo de origem considerou corretos os cálculos das diferenças de
PODER JUDICIÁRIO
comissões efetuados pela i. perita, nos períodos em que não há
JUSTIÇA DO TRABALHO
contracheques nos autos, por entender que os recibos de
pagamento são comuns às partes e o exequente também poderia
ter juntado mencionados documentos nos autos.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, em face
da r. decisão de ID. 4aaa139, que rejeitou sua impugnação à
sentença de liquidação.
Insurge-se contra os cálculos homologados, em relação à apuração
das diferenças de comissões, percentual de comissões, limitação da
apuração à data do ajuizamento da ação e índice de atualização
monetária, conforme razões de ID. 2aaa5ce.
Contraminuta apresentada pela terceira reclamada (SBF) sob ID.
20036c3.
Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de
acordo com os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
É o relatório.
Insurge-se o exequente, aduzindo que a reclamada deixou de juntar
os comprovantes de pagamento dos últimos meses do ano, em que
recebeu valores maiores de comissões, para "enganar o M. Juízo e
o Agravante" (fl. 615).
Razão não lhe assiste.
A r. sentença deferiu o pagamento de diferenças de comissões,
mediante o fundamento de que: "a uma, porque analisando os
demonstrativos de pagamento referente ao mês de abril de 2008,
verifico que o reclamante já recebia comissões sobre todas as
vendas por ele realizadas em quaisquer dos setores da loja, sendo
discriminado no demonstrativo, além de "Comissões", o pagamento
de "Comissão outros Setores" (fls. 285 a 288) e, a duas, porque a
reclamada juntou o demonstrativo até o mês de agosto de 2009,
não sendo possível o Juízo averiguar se houve ou não prejuízo
salarial ao obreiro após 01/09/2009, omitindo a reclamada
documentos imprescindíveis a comprovar sua tese. Julgo
VOTO
procedente o pedido de alínea "14" da inicial, com exceção de
repercussões em aviso prévio e saldo salarial, tendo em vista o
Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
contrato encontrar-se em vigor." (g.n. - fl. 21).
Desta forma, conforme esclarecido pela i. perita, ao responder às
impugnações do autor, a apuração da média das comissões foi feita
APLICABILIDADE - LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA
TRABALHISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154432
com base nos holerites que constam nos autos e está de acordo