3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Juiz(íza) do Trabalho
CFC
19624
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES
DA INÉPCIA DA EXORDIAL
Processo Nº ATOrd-0011019-07.2020.5.15.0051
AUTOR
RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ELIANE KLESENER DE
OLIVEIRA(OAB: 53648/DF)
RÉU
MUNICIPIO DE PIRACICABA
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial são
os elencados pelo artigo 840 da CLT, bastando que seja efetuada a
mera exposição dos fatos e formulação do pedido, em atenção ao
que preconizam os princípios da simplicidade, oralidade e
Intimado(s)/Citado(s):
informalidade.
- RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS
Analisando-se os autos, não se observa nenhuma das
hipóteses para que a seja considerada inepta, sendo a prefacial
inteligível e compreensível. Os termos da petição inicial permitem
PODER JUDICIÁRIO
que a reclamada saiba qual tutela jurisdicional o reclamante
JUSTIÇA DO TRABALHO
pretende obter, oportunizando a ela o amplo exercício do direito de
defesa e contraditório.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be8768
Deste modo, rejeito a preliminar.
proferida nos autos.
SENTENÇA
Autor: RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS
Réu: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
2ª Vara do Trabalho de Piracicaba
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
As questões ventiladas no tocante à justiça gratuita referem-se ao
mérito, e com ele serão apreciadas.
Rejeito.
Processo: 0011019-07.2020.5.15.0051
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
SENTENÇA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando a admissão do reclamante em 15/07/2016 e o
ajuizamento da demanda em 25/06/2020, não há se falar em
I. RELATÓRIO
RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS moveu reclamação
prescrição quinquenal.
Rejeito.
trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA postulando,
dentre outros direitos, férias em dobro pelo pagamento a destempo
mais o terço. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e
honorários advocatícios.
O processo tramita pelo rito ordinário, em virtude da redação
do parágrafo único, do artigo 852-A, da CLT, já que a Administração
Pública integra o polo passivo.
Nos termos da Portaria GP-VPA-VPJ-CR 03/2020, o feito foi
retirado da pauta de audiências.
Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito;
considerando a suspensão das atividades presenciais sem previsão
de retorno, em razão da pandemia (Coronavirus/Covid-19), foi
deferido prazo para apresentação de contestação e réplica.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
3. MÉRITO
DAS FÉRIAS
As férias consistem em obrigação complexa constituída de dois atos
a serem praticados pelo empregador de modo CONCOMITANTE,
quais sejam, concessão efetiva do descanso e pagamento dentro
do prazo instituído pela CLT.
Isto porque Administração Pública, quando decide contratar seus
servidores pelo regime da CLT (como empregados públicos), despe
-se do seu poder de império e equipara-se ao empregador comum
da iniciativa privada.
Ante o teor da defesa apresentada, resta incontroverso que
o pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos de
2016/2017 e 2017/2018foram realizados com atraso - precisamente
de forma extemporânea e fracionada, mantendo o mesmo padrão
adotado para a quitação dos salários: adiantamento de 40% no dia
15 e o restante no último dia do mês.
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