3054/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
FELIPE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 359861/SP)
FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL
LTDA.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ARCTEST - MANUTENCAO
INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270/SP)
FELIPE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 359861/SP)
19427
bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por
cento”.
A possibilidade de substituição do dinheiro em espécie pelo segurogarantia foi objeto de deliberação do Conselho Nacional de Justiça
– CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º
Intimado(s)/Citado(s):
0009820-09.2019.2.00.0000, que declarou a nulidade dos arts. 7.º2
- JOEL CARDOSO
e 8.º3, ambos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019.
PODER JUDICIÁRIO
Cabe frisar que, em razão do entendimento adotado pelo CNJ,
JUSTIÇA DO TRABALHO
houve alteração daqueles dispositivos, cabendo a transcrição da
redação atual:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0acd718
proferida nos autos.
Processo n.º: 0011293-76.2016.5.15.0126
Reclamantes: 1 – JOEL CARDOSO
“Art. 7.º O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de
seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela
2 – UNIÃO
Reclamadas: 1 – ARCTEST – SERVIÇOS TÉCNICOS DE
INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
2 – FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
3 – ARCTEST – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL
Lei n.º 13.467/2017).
Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparamse a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde
que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2.º, do
CPC).”
LTDA
4 – RISETEN DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA
“Art. 8.º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído
pela Lei n.º 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato
Conjunto.
Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito
recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator,
DECISÃO
competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o
processo, na origem ou em instância recursal.”
–I–
Assim, e tendo em vista que as apólices apresentadas pela
segunda executa (fls. 1318/1330 e 1331/1343) estão em
Petições de fls. 1313/1317 e 1344/1345: a segunda executada
requereu a substituição dos valores depositados em juízo – depósito
recursal de fl. 804; depósito judicial de fls. 1294/1295 – por segurogarantia, nos termos do art. 882 da CLT1.
O seguro-garantia está previsto no art. 835, § 2.º, do CPC: “Para
fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156029
consonância com legislação de regência, defiro o requerimento de
substituição, e determino a transferência dos valores de fls. 804 e
1294/1295 para a conta bancária informada pela segunda
executada (fl. 1316).
– II –