3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
33
ou da Constituição Federal tidos como violados, o que a atrai a
incidência da Súmula 221 do C. TST (com nova redação dada pela
Resolução nº 185 do C. TST, de 14/09/12, DEJT-25/09/12) e
Recorrente(s):
CASP SA INDUSTRIA E
inviabiliza o seguimento do recurso.
COMERCIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
Advogado(a)(s):
A v. decisão referente à estipulação do percentual de 10% aos
CRISTIANE LUCIE VITULLO
DE SOUZA (SP - 296400)
honorários advocatícios sucumbenciais - art. 791-A da CLT - é
resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C.
Recorrido(a)(s):
TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas
CLAUDIO RIBEIRO
FERNANDES
no art. 371 do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s):
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
MAURICIO DEMATTE JUNIOR
(SP - 109233)
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 02 de setembro de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2020; recurso
Desembargadora do Trabalho
apresentado em 27/08/2020).
Vice-Presidente Judicial
Regular a representação processual.
/apafm
Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte
Decisão
Processo Nº RORSum-0010541-06.2019.5.15.0060
Relator
ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
RECORRENTE
CASP SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO
CRISTIANE LUCIE VITULLO DE
SOUZA(OAB: 296400/SP)
RECORRENTE
CLAUDIO RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADO
MAURICIO DEMATTE JUNIOR(OAB:
109233/SP)
RECORRIDO
CLAUDIO RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADO
MAURICIO DEMATTE JUNIOR(OAB:
109233/SP)
RECORRIDO
CASP SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO
CRISTIANE LUCIE VITULLO DE
SOUZA(OAB: 296400/SP)
recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do
Artigo 467 da CLT.
O C. TST firmou entendimento de que não se aplica à hipótese de
recuperação judicial, por analogia, a Súmula 388 do TST, visto que
tal verbete se refere à massa falida.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está
em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST (AIRR-193300-66.2007.5.02.0044, 1ª Turma, DJE-13/12/13;
RR-136600-47.2006.5.05.0036, 2ª Turma, DJE-27/09/13; RR-
Intimado(s)/Citado(s):
128400-96.2008.5.02.0090, 3ª Turma, DEJT-18/05/12; AIRR-8-
- CASP SA INDUSTRIA E COMERCIO
- CLAUDIO RIBEIRO FERNANDES
54.2012.5.24.0101, 4ª Turma, DEJT-14/09/12; AIRR-19020574.2010.5.05.0000, 5ª Turma, DEJT-13/05/11; RR-21184048.2006.5.09.0095, 6ª Turma, DEJT-15/05/09; RR-2430018.2009.5.09.0654, 7ª Turma, DEJT-16/04/10; e RR-68740-
PODER JUDICIÁRIO
62.2007.5.01.0082, 8ª Turma, DEJT-23/03/12).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 02 de setembro de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156290