3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
819
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Constitucionalidade no 58, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão
Desembargadora do Trabalho
liminar determinando, ad referendum do Plenário do STF, a
Vice-Presidente Judicial
"suspensão do julgamento de todos os processos em curso no
/vcmsb
âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos
879, parágrafo 7o e 899, parágrafo 4o, da CLT, com a redação dada
pela Lei no 13.467/2017, e o art. 39, caput e parágrafo 1o, da Lei
CAMPINAS/SP, 14 de outubro de 2020.
8.177/91." (in verbis, g.n).
Em cumprimento aos parâmetros estabelecidos por esta decisão
SEVERINO CAETANO DA SILVA FILHO
liminar, os processos que aguardam análise de admissibilidade não
Assessor
estão incluídos na suspensão determinada, pois a Vice-Presidência
Judicial não tem competência para julgar processos, cabendo-lhe
Processo Nº AP-0000494-92.2013.5.15.0153
Relator
RITA DE CASSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
AGRAVANTE
JOAO MARCOS DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO BRUSCHINI
DA FONSECA(OAB: 392912/SP)
ADVOGADO
UESLEI MARTINS DE SOUZA(OAB:
391185/SP)
AGRAVADO
LIONE COMERCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
AGRAVADO
SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
ADVOGADO
VINICIO KALID ANTONIO(OAB:
57527/MG)
AGRAVADO
STORE ENGENHARIA E
INSTALACOES LTDA
apenas, na condição de Juízo a quo, proceder à análise provisória
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo
julgamento cabe ao C. TST.
Portanto, prossiga-se com a análise da admissibilidade do recurso
de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
Intimado(s)/Citado(s):
literal de norma da Constituição Federal.
- LIONE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária.
PODER JUDICIÁRIO
IPCA
JUSTIÇA DO TRABALHO
A análise de tal matéria resta prejudicada, uma vez que o v.
acórdão decidiu pela preclusão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. JOAO MARCOS DA SILVA
Advogado(a)(s): 1. FERNANDO AUGUSTO BRUSCHINI DA
FONSECA (SP - 392912)
1. UESLEI MARTINS DE SOUZA (SP - 391185)
Recorrido(a)(s): 1. LIONE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS
LTDA.
2. STORE ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
3. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(a)(s): 1. FABIOLA COBIANCHI NUNES (SP - 149834)
3. FABIOLA COBIANCHI NUNES (SP - 149834)
3. VINICIO KALID ANTONIO (MG - 57527)
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização.
Afirmou o v. julgado que os cálculos foram apurados em relação ao
período imprescrito até o ajuizamento da ação por não haver pedido
de parcelas vincendas.
Ademais, ressaltou o v. acórdão que, foi explicitado na r. sentença o
indeferimento de repercussões em aviso prévio e saldo salarial, por
estar em vigor o contrato de trabalho (fl. 29).
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896,
§ 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme
diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Em 27 de junho de 2020, o Relator da Ação Declaratória de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157777