3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
2575
Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
convocada a Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA
TERCEIRA TURMA - 5ª CÂMARA
DAVID.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
EMBARGANTE: PEDRO LUIZ DA SILVA
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
EMBARGADO: ACÓRDÃO de id b1334fe
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
[GGSv]
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
Os embargos de declaração foram opostos pelo reclamante contra
o acórdão em epígrafe, alegando contradição/erro material quanto à
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
parte embargante.
Desembargadora Relatora
Votos Revisores
VOTO
, 17 de novembro de 2020.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Os embargos de declaração de id c517782 e c517782 foram
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
opostos pelo reclamante PEDRO LUIZ DA SILVA.
Nos acórdãos de julgamento daqueles embargos de declaração
opostos pelo autor (id 6642dc e b1334fe), porém, constou como
Processo Nº ROT-0011026-33.2017.5.15.0009
Relator
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
PEDRO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
JOSE PEDRO ANDREATTA
MARCONDES(OAB: 311926/SP)
RECORRENTE
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO
PEDRO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
JOSE PEDRO ANDREATTA
MARCONDES(OAB: 311926/SP)
embargante a reclamada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA
DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
Não houve oposição de embargos pela reclamada.
Patente o erro material.
Acolho os presentes embargos de declaração para fazer constar
como única parte embargante PEDRO LUIZ DA SILVA.
Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos,
assinalo que não foram violados os dispositivos legais mencionados
pelas embargantes, não houve afronta à Carta Magna e foram
observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.
Intimado(s)/Citado(s):
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante do exposto, decido CONHECER os embargos de PEDRO
LUIZ DA SILVA e OS ACOLHER para sanar o erro material
constatado, mantendo-se, no mais, inalterado o aresto embargado,
PROCESSO Nº 0011026-33.2017.5.15.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159309
nos termos da fundamentação.