3203/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11416
fundamentada do referido objeto, deverá o reclamante ser intimado
para apresentar a réplica, no prazo de cinco dias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUNDIAI/SP, 16 de abril de 2021.
VANDERLI CANDIDA DOS REIS
Servidor
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1198a26
proferida nos autos.
Processo Nº ATOrd-0010752-94.2020.5.15.0096
AUTOR
LUIZ MARCELO DE AMORIM
ADVOGADO
FERNANDO APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 355334/SP)
RÉU
ALUMINIO FUJI LTDA
ADVOGADO
LUCIANA DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 373012/SP)
RÉU
METALTECH INDUSTRIA E
COMERCIO DE ARTEFATOS DE
METAIS LTDA
ADVOGADO
VIVIAN REGINA GUERREIRO
POSSETTI(OAB: 214224/SP)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por
GILBERTO AMARO DA SILVA – nome fantasia GRC PINTURAS no
ID c829481. Sustenta que tem estabelecimento na Rua Antonio
Santoro nº 142 Jundiaí-SP e não foi notificado da presente
reclamação trabalhista e comparecimento em audiência, visto que
as notificações foram encaminhadas para a Rua Antonio Santoro nº
120 Jundiaí-SP. Pretende a declaração de nulidade de todos os
atos processuais a partir da citação.
Intimado(s)/Citado(s):
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera.
- LUIZ MARCELO DE AMORIM
O excipiente não apresentou resposta.
Relatados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECIDE-SE
PROCESSO: 0010752-94.2020.5.15.0096 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, trazida do
AUTOR: LUIZ MARCELO DE AMORIM
RÉU: METALTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS
DE METAIS LTDA E OUTROS (2)
Sendo apresentada a(s) defesa(s), com contestação específica e
fundamentada do referido objeto, deverá o reclamante ser intimado
para apresentar a réplica, no prazo de cinco dias.
Processo Civil para o Processo Trabalho, que busca permitir ao
devedor, sem garantia do Juízo, discutir questões que, uma vez
acolhidas, importariam na inexistência da própria execução.
Inserem-se nesse restrito rol as escassas hipóteses de defeito do
título executivo.
Ensina Vicente Grecco Filho, em sua obra Direito Processual Civil
Brasileiro, 3º Volume, pag. 108: “Admite-se, também,
JUNDIAI/SP, 16 de abril de 2021.
independentemente de embargos e do asseguramento do Juízo, a
alegação de inexistência do título. Se é nula a execução sem título,
VANDERLI CANDIDA DOS REIS
Servidor
Processo Nº ATSum-0011055-16.2017.5.15.0096
AUTOR
EDIVALDO ALVES COSTA
ADVOGADO
FABIANO MACHADO MARTINS(OAB:
202816/SP)
ADVOGADO
HILDEBRANDO PINHEIRO(OAB:
168143/SP)
RÉU
GILBERTO AMARO DA SILVA
RÉU
GILBERTO AMARO DA SILVA
04257686863
ADVOGADO
PAULA FERNANDA SILVA
MALERBA(OAB: 277318/SP)
não se poderia impor ao devedor o ônus de assegurar o juízo para
poder denunciar que o credor é carecedor da execução, fato, aliás,
que pode ser reconhecido de ofício. Essa possibilidade, aceita
jurisprudencial e doutrinariamente, é denominada exceção de préexecutoriedade.”
As matérias arguidas na presente Exceção de Pré-Executividade
ensejam a interposição da medida, pois visam declarar a invalidade
do título executivo em face da excipiente.
Logo, estando ainda regular a representação processual, conheço
da medida.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO ALVES COSTA
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