3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a
ROT-0011019-07.2020.5.15.0051 - 9ª Câmara
individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do
Lei 13.467/2017
apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal.
Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE PIRACICABA
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-
2. RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS
2008
24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-100129097.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-
Advogado(a)(s): 2. ELIANE KLESENER DE OLIVEIRA (DF -
65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-
53648)
38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-1128340.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-
Recorrido(a)(s): 1. RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS
83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
2. MUNICIPIO DE PIRACICABA
Advogado(a)(s): 1. ELIANE KLESENER DE OLIVEIRA (DF CONCLUSÃO
53648)
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 26 de abril de 2021.
Recurso de: MUNICIPIO DE PIRACICABA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/sgs
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Processo Nº ROT-0011019-07.2020.5.15.0051
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PIRACICABA
RECORRENTE
RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ELIANE KLESENER DE
OLIVEIRA(OAB: 53648/DF)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE PIRACICABA
RECORRIDO
RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ELIANE KLESENER DE
OLIVEIRA(OAB: 53648/DF)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
ATRASO DA QUITAÇÃO
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA
Intimado(s)/Citado(s):
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA.
- RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS
ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
PODER JUDICIÁRIO
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
JUSTIÇA DO
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
março de 2016)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c53c3dc
proferida nos autos.
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Insta ressaltar que o ente público ao contratar pelo regime celetista
despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado
RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166752