3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
15868
ADVOGADO
Em se tratando de pedido de diferenças de parcelas vencidas e
ADVOGADO
vincendas (integração do prêmio assiduidade), com fundamento no
RÉU
artigo 323, do CPC, determino seja oficiado ao departamento
pessoal do reclamado, a fim de que promova, no prazo de 08 (oito)
LUCAS ANDREOTTA PEREIRA(OAB:
418531/SP)
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335/SP)
MUNICIPIO DE PIRACICABA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA JORGE
dias, a contar do trânsito, a implantação dos critérios
supramencionados, sob pena de desobediência e execução.
PROVIDENCIE A SECRETARIA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Defiro, ainda, os honorários sucumbenciais nos moldes
acima.
INTIMAÇÃO
Liquidação por cálculo, restando autorizada a dedução das
parcelas pagas a idêntico título.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd74a6c
proferida nos autos.
Atualização monetária na forma acima instituída e da
SENTENÇA
Súmula TST 381.
Autora: DANIELA JORGE
Juros na forma acima, contados do ajuizamento da ação até
Réu: MUNICIPIO DE PIRACICABA
o efetivo pagamento, nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula
2ª Vara do Trabalho de Piracicaba
200 do C. TST.
Processo: 0010527-78.2021.5.15.0051
Possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: juros
(independente da parcela a que se refira), assim como os reflexos
das parcelas salariais em FGTS e férias indenizadas + 1/3.
SENTENÇA
Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos legais,
autorizado o abatimento da cota parte do empregado de seus
créditos, consoante OJ 363 da SDI-1.
I. RELATÓRIO
Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na
DANIELA JORGE moveu reclamação trabalhista em face de
conta vinculada do autor, já que o contrato permanece em
MUNICIPIO DE PIRACICABA, postulando, dentre outros direitos,
vigência.
integração do prêmio assiduidade e diferenças; horas extras pela
Custas pela reclamada no importe de R$100,00, calculadas
natureza jurídica do tempo à disposição durante o recreio; intervalo
sobre a condenação que ora arbitro em R$5.000,00, das quais fica
do art. 384 da CLT; honorários advocatícios, além da concessão da
isenta nos termos da lei.
justiça gratuita.
Em que pese a condenação da reclamada no caso em apreço,
O processo tramita pelo rito ordinário, em virtude da redação
não há se falar em reexame necessário, tendo em vista que o
do parágrafo único, do artigo 852-A, da CLT, já que a Administração
valor da condenação é abaixo de 100 salários mínimos, a teor
Pública integra o polo passivo.
do que dispõe o artigo 496, § 3º, do CPC.
Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito;
Intimem-se as partes.
considerando a suspensão das atividades presenciais sem previsão
Nada mais.
de retorno, em razão da pandemia (Coronavirus/Covid-19), foi
conferido prazo para que as partes apresentassem defesa e réplica.
BRUNA MÜLLER STRAVINSKI
Após, foi encerrada a instrução processual.
Juíza do Trabalho
Os autos vieram conclusos para sentença.
PIRACICABA/SP, 09 de junho de 2021.
BRUNA MULLER STRAVINSKI
É o relatório.
Decido.
Juíza do Trabalho Substituta
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0010527-78.2021.5.15.0051
DANIELA JORGE
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DO DIREITO INTERTEMPORAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167937