3256/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10865
salarial as seguintes: saldo salarial; gratificações natalinas; horas
• Multa Art. 477, CLT – R$6.457,00;
extras.
• Multa do artigo 467, da CLT, a apurar.
A reclamada também deverá comprovar previamente o
2) Condenar as rés a pagarem honorários advocatícios
recolhimento do imposto de renda – se for o caso de incidência –,
sucumbenciais a favor do advogado da autora, correspondentes a
observando-se o disposto no artigo 12-A, da L. 7713/88, incluído
10% sobre o total do crédito líquido a ser apurado.
pela MP497/10, convertida na Lei 12350/10, no que diz respeito ao
3) Condenar o autor a pagar ao advogado da primeira ré os
IRRF. Inteligência da Lei 8.541/92 e do Provimento 01/96 TST.
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos
Não há falar em incidência do imposto de renda nos juros, uma vez
rejeitados.
que nos termos da OJ n. 400, da SBDI-1 do colendo TST: “Os juros
Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da
de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
fundamentação, que integra o presente dispositivo.
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
Determino a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
aos acolhidos através da presente decisão, se comprovados nos
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do
autos.
Código Civil de 2002, aos juros de mora”.
Juros, Correção Monetária, Contribuições previdenciárias e imposto
Na inércia oficie-se à Receita Federal, executando-se diretamente a
de renda, nos moldes da fundamentação.
parcela previdenciária, nos termos do inciso VIII do art. 114, da
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao polo ativo.
CRFB/88, e súmula 368, do C. TST.
Custas a cargo da ré e no importe de R$1.000,00, calculadas sobre
o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$50.000,00.
3. DISPOSITIVO
Intimem-se.
Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta e o
CACAPAVA/SP, 29 de junho de 2021.
direito aplicável, o juiz da VARA FEDERAL DO TRABALHO DE
GAB/MLCP/acn
CAÇAPAVA decide: i) DECLARAR a prescrição quinquenal,
MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos
Juiz do Trabalho Titular
anteriormente a 11.12.2015, julgando extinto o processo, com
resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com fundamento no
artigo 487, II, do CPC; ii) ACOLHER EM PARTE os pedidos
formulados na reclamatória ajuizada por RAFAEL HENRIQUE
CARNEIRO DOS SANTOS em face de WOW NUTRITION
INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL,
GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
– EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRASFANTA INDUSTRIA E
COMERCIO DA AMAZONIA LTDA, BS&C EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES S.A., e:
1) Condenar as rés solidariamente a pagar à parte autora:
• Saldo de salário de 11 dias de dezembro/2020 R$ 2.367,57;
• 13º Salário Proporcional 11/12 R$ 6.578,76;
• 13º Salário (Aviso Prévio Indenizado) R$ 1.196,14;
• Aviso Prévio Indenizado R$ 14.945,36;
• Descanso Semanal Remunerado (DSR) R$ 430,47;
• Férias Proporcionais 05/12 R$ 2.754,35;
Processo Nº ATOrd-0010477-42.2021.5.15.0119
RAFAEL HENRIQUE CARNEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO
BARBARA SANTOS DE PAULA(OAB:
265618/SP)
RÉU
BS&C EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DE CARVALHO
NETO(OAB: 68885/MG)
RÉU
WOW NUTRITION INDUSTRIA E
COMERCIO S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DE CARVALHO
NETO(OAB: 68885/MG)
RÉU
GOLD NUTRITION ALIMENTOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DE CARVALHO
NETO(OAB: 68885/MG)
RÉU
BRASFANTA INDUSTRIA E
COMERCIO DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DE CARVALHO
NETO(OAB: 68885/MG)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS
• Férias Venc. Per Aquis 06/07/2019 a 05/07/2020 R$ 7.178,36;
• Terço Constitucional de Férias R$ 3.678,14;
• Férias (Aviso Prévio Indenizado) R$ 1.101,74;
• FGTS não depositado, a apurar;
• FGTS sobre verbas rescisórias R$845,83;
• Multa de 40% sobre o FGTS depositado e pleiteado, a apurar;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO