3297/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5457
previsto na NR 17 do MTE para o período em que sustentou ter se
inserção de dados é exclusivo, mecânico e repetitivo, o que
ativado no setor de vendas do banco (10/2014 a 12/2015);
efetivamente não é o caso dos autos.
condenação ao pagamento dos avisos-prévios proporcional e
O simples exercício das funções de bancário, sem a repetição típica
indenizado, sob argumento de que não recebeu quando da rescisão
do digitador, não é suficiente para que seja reconhecido o direito ao
ocorrida em 06/2013; concessão dos benefícios da gratuidade da
gozo do intervalo perseguido.
justiça e afastamento da condenação ao pagamento dos honorários
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C. TST sobre o tema:
sucumbenciais aos patronos do banco Reclamado, sob argumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE
de que a demanda foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017;
REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.
condenação ao pagamento de honorários assistenciais, pois
ART. 72 DA CLT. 1. Assentado pelo Colegiado de origem que - o
preenchidos os requisitos legais e, por fim, pela aplicação do IPCA-
reclamante não executava serviços contínuos de digitação de dados
E como índice de atualização monetária.
-, e considerando que a jurisprudência desta Corte orienta-se no
O banco Reclamado, por sua vez, insurgiu-se contra a condenação
sentido da inviabilidade de aplicação analógica do disposto no art.
ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias a partir da 6ª
72 da CLT ao trabalhador que exerce funções estritamente de caixa
diária, sob argumento de que o Reclamante estava abrangido pela
bancário, ou seja, sem a repetição e continuidade típicas do
exceção prevista no artigo 224, § 2º da CLT, bem como contra a
digitador, mostra-se incólume o referido dispositivo, bem como a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Súmula 346/TST. Precedentes. (TST - AIRR: 14963920115030109
As custas e a garantia do juízo foram devidamente recolhidas,
1496-39.2011.5.03.0109, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data
estando regular o preparo.
de Julgamento: 26/06/2013, 1ª Turma)
Não houve remessa à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante
Nada a reformar, portanto.
os termos regimentais.
2.2 Do avisos-prévios indenizado e proporcional; dos auxílios-
Contrarrazões foram apresentadas apenas pelo Reclamado, sem
alimentação e cesta-alimentação
arguições preliminares.
O Recorrente também insistiu nos pedidos de condenação aos
Eis o RELATÓRIO.
pagamentos dos avisos-prévios indenizados e proporcional, além
dos auxílios-alimentação e cesta-alimentação, sob argumentos de
que o aviso-prévio não foi quitado e que, no período compreendido
Fundamentação
entre a demissão e a reintegração for força de decisão proferida nos
autos nº 72.2013.5.15.0082">0001195-72.2013.5.15.0082, faz jus aos referidos
benefícios convencionais.
VOTO
Não prosperam as irresignações recursais.
1. Admissibilidade
O TRCT de ID 1b5f844, documento que sequer foi impugnado em
Os recursos merecem ser integralmente conhecidos, pois
sede de manifestação sobre a defesa, comprova o pagamento do
tempestivos (artigo 895, I, da CLT, c/c artigo 6º e parágrafo único do
aviso-prévio quando da primeira demissão, ocorrida em 11/6/2013,
Ato Conjunto CSJT/TST 15/2008, e observâncias previstas na
o que faz cair por terra a tese autoral de que não recebeu o aviso-
Resolução CNJ 185/2013, e IN-TST 39/2016) e regulares. Consigno
prévio indenizado.
que, no que couber, a matéria comum será analisada de forma
Também não são devidas diferenças em favor do Recorrente, uma
conjunta.
vez que, conforme muito bem fundamentado na r. sentença, o
2. Do recurso do Reclamante
período máximo de 90 dias já havia sido atingido quando da
2.1 Do intervalo da NR 17 do MTE
primeira dispensa, tendo em vista que o início do contrato de
O recorrente insistiu no pedido de aplicação analógica do intervalo
trabalho ocorreu em 1990, motivo pelo qual deverá ser mantida a r.
previsto no artigo 72 da CLT, sob o argumento de que exerceu o
sentença que rejeitou os pedidos de aviso-prévio indenizado e
trabalho de vendedor em telemarketing do Reclamado no período
proporcional.
em que laborou na Gerência Regional de Varejo. Entre outubro de
No que concerne aos auxílios-alimentação e cesta-alimentação do
2014 a dezembro de 2015.
período compreendido entre a primeira demissão e a reintegração
Não prospera a insurgência recursal.
por força da decisão proferida nos autos nº 0001195-
Os intervalos para descanso previstos no artigo 72 da CLT e na NR
72.2013.5.15.0082, entendo que tal questão é afeta àqueles autos,
17 do MTE são devidos àqueles profissionais cujo trabalho de
nada havendo a ser deferido.
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