3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
1453
processo, portanto, não há fundamento para oposição de embargos
art. 10-A da CLT.
de declaração quanto aos tópicos, porquanto a embargante pleiteia
Sustenta que, tendo ocorrido a desvinculação societária, exige-se a
apenas a reforma do julgado.
aplicação do artigo 10-A da CLT, que prevê eventual condenação
A despeito de ser caso de não conhecimento dos embargos, passo
meramente subsidiária, além da possibilidade de decadência do
à análise apenas para que não se alegue eventual nulidade.
pleito em face do sócio retirante.
Não há erro material ou falha na leitura da ficha cadastral da
Contudo, julgados os pedidos da presente demanda, com o
COPERSUCAR COMERCIAL S.A. (empresa do grupo econômico
enfrentamento das questões de fato e de direito, relevantes e
da embargante).
pertinentes ao deslinde da controvérsia, e regularmente submetidas
A ficha cadastral disponível na JUCESP, acessada também em
ao conhecimento do Juízo, não se vislumbra a existência de falha
29.09.2021, sob o número de autenticidade 159592208, revela a
de expressão formal a justificar a interposição dos presentes
informação apresentada no acórdão de que o sr. HERMELINDO
embargos de declaração.
RUETE DE OLIVEIRA compõe a direção da empresa do grupo
Isto porque o julgado combatido fundamentou suficientemente os
econômico da embargante, na função de Presidente.
motivos pelos quais entendeu que, a despeito da alteração
contratual e societária, um dos sócios continuou com ingerência nas
Transcrevo do v. acórdão:
demais empresas, fato que revela a existência de grupo econômico
entre as reclamadas , conforme trecho da decisão já transcrito no
No presente caso, a COPERSUCAR sustenta que a relação
primeiro tópico.
existente entre as usinas do GVO e a Copersucar S/A sempre foi de
Dessa maneira, em que pesem os argumentos expostos, certo é
ordem comercial, sem intervenção da administração de uma na
que a reclamada apenas manifesta seu inconformismo com os
outra.
termos da r. decisão embargada, pretendendo a sua reforma.
No entanto, acessando a ficha cadastral da COPERSUCAR
Assim, rejeito os embargos de declaração.
COMERCIAL S.A., empresa do grupo econômico da 6ª reclamada,
Reputo prequestionadas as matérias suscitadas.
na JUCESP, verifica-se que o sócio-proprietário, Sr. Hermelindo
Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira GVO permanece como diretor presidente de aludida empresae
nas fichas cadastrais das reclamadas (AGROPECUÁRIA TERRAS
NOVAS S.A. e ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A) é
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO ACOLHER
possível conferir que referido senhor permanece como sócio.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
Assim, embora haja a declaração de que o grupo GVO tenha
COPERSUCAR S.A.
vendido suas ações e deixado a qualidade de sócio da recorrente,
remanesce nos documentos oficiais a interligação entre as
empresas, especialmente pela participação do Sr. Hermelindo
Ruette de Oliveira no COMANDO de empresa componente do
grupo econômico da recorrente.
A matéria foi, portanto, exaustivamente debatida e robustamente
Em sessão realizada em 27/10/2021, a 4ª Câmara (Segunda
fundamentada, conforme acima demonstrado.
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
Não se verifica no acórdão nenhuma das hipóteses positivadas nos
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
incisos do artigo 1.022 do NCPC ou do 897-A, da CLT. Na verdade,
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo com
dezembro de 2015.
a decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Rejeito.
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
ARTIGO 10-A DA CLT
Relator: Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA
MARTINS DA SILVA SCARABELIM
A embargante alega que o v. acórdão não se manifestou sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173358
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE