3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
1579
Remunerado.
INTIMAÇÃO
O v. acórdão constatou que a reclamante recebia salário fixo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b094e0d
mensal e não com base em horas-aulas ministradas, afirmando que
proferida nos autos.
o valor correspondente aos descansos semanais remunerados já
estava incluído no salário mensal que era pago, indeferindo, assim,
RECURSO DE REVISTA
qualquer diferença.
ROT-0010965-87.2020.5.15.0068 - 9ª Câmara
Tal questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas.
Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito,
Recorrente(s): SILVANA LUZIA BETTIO MARANGONI
inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado e de
divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Advogado(a)(s): JOSE SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA (SP -
Assim, resta insubsistente o alegado dissenso da Súmula 351 do
184537)
C. TST.
LUIZ ANTONIO MOTA (SP - 277280)
JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO (SP - 185908)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s): MUNICIPIO DE ADAMANTINA
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 09 de novembro de 2021.
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/rmgbhs
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
Processo Nº ROT-0010965-87.2020.5.15.0068
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
SILVANA LUZIA BETTIO
MARANGONI
ADVOGADO
JOSE SILVIO GRABOSKI DE
OLIVEIRA(OAB: 184537/SP)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO MOTA(OAB:
277280/SP)
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DO
NASCIMENTO(OAB: 185908/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ADAMANTINA
RECORRIDO
SILVANA LUZIA BETTIO
MARANGONI
ADVOGADO
JOSE SILVIO GRABOSKI DE
OLIVEIRA(OAB: 184537/SP)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO MOTA(OAB:
277280/SP)
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DO
NASCIMENTO(OAB: 185908/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ADAMANTINA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Professores / Repouso Semanal
Remunerado.
O v. acórdão constatou que a reclamante recebia salário fixo
mensal e não com base em horas-aulas ministradas, afirmando que
o valor correspondente aos descansos semanais remunerados já
estava incluído no salário mensal que era pago, indeferindo, assim,
qualquer diferença.
Tal questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas.
Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito,
inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado e de
divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Assim, resta insubsistente o alegado dissenso da Súmula 351 do
C. TST.
CONCLUSÃO
- SILVANA LUZIA BETTIO MARANGONI
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 09 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174143