3390/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022
presente decisão observa as exigências do referido preceito legal
4601
Juíza do Trabalho Substituta
porque quando da análise dos pedidos, seus argumentos e provas,
acolheu ou os rejeitou na forma decidida, estando dispensada a
manifestação de todos os argumentos lançados pelas partes
quando inaptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada.
Intimem-se as partes. Nada mais.
FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ETCiv-0010475-75.2021.5.15.0021
EMBARGANTE
ROSENILDA FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO
DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO(OAB:
230168/SP)
EMBARGANTE
ANTONIO CARLOS DONO SAAR
ADVOGADO
DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO(OAB:
230168/SP)
EMBARGADO
EDINALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA(OAB: 236315/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA
CICARELLI(OAB: 231884/SP)
Processo Nº ETCiv-0010475-75.2021.5.15.0021
EMBARGANTE
ROSENILDA FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO
DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO(OAB:
230168/SP)
EMBARGANTE
ANTONIO CARLOS DONO SAAR
ADVOGADO
DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO(OAB:
230168/SP)
EMBARGADO
EDINALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA(OAB: 236315/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA
CICARELLI(OAB: 231884/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd96cb
- ANTONIO CARLOS DONO SAAR
- ROSENILDA FRANCISCO DE ASSIS
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTEa pretensão veiculada na
prefacial por ANTONIO CARLOS DONO SAAR E ROSENILDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FRANCISCO DE ASSIS nos autos dos Embargos de Terceiro
interpostos em face de EDINALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA a fim
de declarar a insubsistência e determinar a liberação da penhora
que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 101.474 do 1º
INTIMAÇÃO
Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, nos termos da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd96cb
fundamentação que passa a integrar a presente decisão.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após o trânsito em julgado, certifique-se a presente decisão e
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTEa pretensão veiculada na
apensem-se aos autos principais.
prefacial por ANTONIO CARLOS DONO SAAR E ROSENILDA
Custas processuais de responsabilidade da executada no processo
FRANCISCO DE ASSIS nos autos dos Embargos de Terceiro
principal, no importe de R$ 44,26, nos moldes delineados no inciso
interpostos em face de EDINALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA a fim
V, do art. 789-A da CLT.
de declarar a insubsistência e determinar a liberação da penhora
Intimem-se.Nada mais.
que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 101.474 do 1º
Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, nos termos da
fundamentação que passa a integrar a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a presente decisão e
FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS
Juíza do Trabalho Substituta
apensem-se aos autos principais.
Custas processuais de responsabilidade da executada no processo
principal, no importe de R$ 44,26, nos moldes delineados no inciso
V, do art. 789-A da CLT.
Intimem-se.Nada mais.
FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176824
Processo Nº ATOrd-0010315-50.2021.5.15.0021
AUTOR
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO
GIZELLY ALVES JORDAO(OAB:
418466/SP)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES(OAB:
203606/SP)
PERITO
HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE
SOUSA