3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
RÉU
Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, diante do silêncio dos sócios da executada, neste
ADVOGADO
particular, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da
18824
ELEMENT ESPIRITO SANTO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
TANIA DE SA AGUIAR BONFIM(OAB:
197196/SP)
Personalidade Jurídica, ratificando a decisão que determinou a
Intimado(s)/Citado(s):
inclusão destes no polo passivo da presente execução.
- CONSTRUTORA P4 LTDA
- ELEMENT ESPIRITO SANTO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Intimem-se.
Não havendo manifestação, expeça-se mandado para localização
de bens pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 5° do Provimento
GP-CR n° 10/2018, ficando desde já autorizadas as prerrogativas
PODER JUDICIÁRIO
previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 846 e 846, §2°, do CPC
JUSTIÇA DO
2015, bem como a quebra do sigilo bancário de todos os
executados que compõem o polo passivo.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação da
INTIMAÇÃO
presente decisão, sem qualquer manifestação, incluam-se os sócios
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f58de
executados PAULO CESAR FERREIRA e ELIANA APARECIDA DE
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CASTRO FERREIRA no BNDT e SERASA.
POSTO ISTO,decido rejeitar as preliminares invocadas; julgo
No mais, passo à apreciação dos requerimentos formulados pela ré.
IMPROCEDENTESos pedidos formulados porJOSEMAR
Recebo a petição ID. bd703a8 como simples manifestação.
APARECIDO LOPES DOS SANTOS em face deELEMENT
Requer a executada ELIANA APARECIDA DE CASTRO FERREIRA
ESPIRITO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
o desbloqueio de valores referentes a sua aposentadoria.
(2ª RÉ) e CONSTRUTORA P4 LTDA (3ª RÉ LYON SYSTEM
Bloqueado junto ao SisbaJud o importe de R$ 81,53, em conta junto
COMERCIO E MONTAGEM DE ESQUADRIAS ESPECIAIS LTDA-
ao Banco Bradesco, de titularidade da mencionada ré.
EPP; JULGOPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados
Entendo que a documentação apresentada não permite concluir de
pelo trabalhador em face deANY PINTURAS E CONSTRUÇÕES
forma inequívoca que a conta afetada de fato se destina ao
LTDA – ME (1ª RÉ)para reconhecer o vínculo empregatício
recebimento de aposentadoria, pelo que indefiro o pedido formulado
existente entre Reclamante e 1ª Ré no período de01/04/2018 a
e mantenho o valor bloqueado.
18/07/2018 e condenara 1ª Reclamada ao cumprimento das
Intimem-se.
seguintes obrigações, TUDO na forma da fundamentação supra,
Sem prejuízo, inclua-se a empresa executada P.C. DESIGN LTDA -
que é parte integrante deste dispositivo:
EPP no SERASA.
A) Pagamento de aviso prévio de 30 dias, saldo de salário de 18
Ante o lapso temporal desde a última tentativa de bloqueio online,
dias, 3/12 de 13º salário de 2018 e 3/12 de férias com o terço
reitere-se a diligência junto ao SisbaJud em face dos executados.
constitucional;
Positiva, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT.
B) Pagamento de diferença salarial no mês de maio/2018;
Conste-se que há valores depositados pela empresa nas contas
C) Pagamento da multa do artigo 467 da CLT;
judiciais ns. 1100125648830 e 4900120136236 do Banco do Brasil,
D) Pagamento de multa do art. 477 da CLT;
conforme expediente ID. d9a3058.
E) Recolhimento do FGTS de todo o período de vínculo, bem como
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de abril de 2022.
o incidente sobre os títulos deferidos no item “A”, acrescidos da
MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE
Juiz do Trabalho Substituto
PKKI
Processo Nº ATOrd-0011138-97.2019.5.15.0084
AUTOR
JOSEMAR APARECIDO LOPES DOS
SANTOS
ADVOGADO
SILVIO LUIZ DA SILVA
SEVILHANO(OAB: 109002/SP)
RÉU
ANY PINTURAS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU
CONSTRUTORA P4 LTDA
ADVOGADO
JOSE ORIVALDO PERES
JUNIOR(OAB: 89794/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181862
multa de 40%.
A 1ª Reclamada deverá proceder à anotação do contrato na CTPS
do Reclamante, nos termos acima especificados, após o trânsito em
julgado da presente decisão, no prazo de 5 dias, contado da
apresentação do referido documento na Secretaria desta Vara do
Trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
reais), limitada ao prazo de 30 dias, oportunidade em que a
anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara (cf. artigo 39, §2º,
da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa.
Fazendo-se necessária a anotação por parte da Secretaria,