3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
2155
trabalhou como Assistente PCP, no período acima destacado,
como digitadora" asseverou que "a reclamante trabalhava no PCP;
mister a condenação da Reclamada no pagamento da diferença
no início a reclamante era digitadora mas depois de dois meses
salarial de todo o período em que houve o desvio de função, no
passou a trabalhar todos os serviços relacionados aos dados nos
montante apontado no final da petição, bem como os reflexos em
computadores;" sendo que "havia uma assistente de PCP, que era
Aviso prévio, 13. Salario, ferais + 1/3, FGTS + multa de 40% e
a Sra. Cintia, além de outros dois que ficavam no centro
DRS." (ID. 19bf597 - Pág. 20).
administrativo; a reclamante executava as mesmas funções da Sra.
Destarte, tendo a sentença observado os termos da inicial, em que
Cintia; o setor de processamento de couros foi transferido para São
a reclamante expressamente requer o pagamento dos reflexos das
José do Rio Preto, em 2019; nenhum funcionário do setor de PCP
diferenças salariais, inexiste o alegado julgamento ultra petita, pelo
foi convidado a trabalhar em São José do Rio Preto, havendo a
que decido rejeitar a preliminar e negar provimento, nestes termos
transferência apenas de três empregados do setor de produção; a
consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento.
depoente sabe que ainda trabalham no PCP em Barretos/SP o Sr.
Rafael e o Sr. Vanderlei" (ID. 7ae9de4. g.n.).
3. Do desvio de função
VANDERLEI DONIZETE BOSCOLO, que "trabalha na reclamada
A reclamante pugnou pelo pagamento de diferenças salariais por
desde 2006, como supervisor de PCP", embora tivesse afirmado
desvio de função, sustentando que "foi contratada para exercer a
que "a reclamante iniciou o trabalho como auxiliar de produção,
função de Auxiliar de Produção" mas, após três meses da
passando a atuar como assistente de PCP em 01/02/2018; a
contratação, "passou a exercer a função de Assistente de PCP".
reclamante trabalhou até 12/04/2019;" foi advertido pelo Juízo
Aduziu que "continuou a receber o salário da função de Auxiliar de
durante o depoimento "que não poderá consultar anotações
produção (...) até 01-02-2018, ocasião em que a Reclamada
sobre dados do contrato da reclamante para responder aos
regularizou sua situação, registrando na Carteira a promoção e
questionamentos do juízo (respostas itens 2 e 3 acima)". Em
pagando o salário da função de Assistente de PCP", sendo que "a
seguida, declarou que "a reclamante na função de auxiliar de PCP
diferença do salário do Assistente de PCP é 24,56% maior do que o
fazia a anotação dos horários de chegada e saída dos empregados
salário pago ao Auxiliar de Produção" (ID. 19bf597 - Pág. 20).
do setor, acompanhamento do setor de estoque, abertura e
A reclamada, ao contestar, sustentou que "em simples análise à
encerramentos de ordens de pedidos e recebimento de pedidos; o
Ficha de Registro da reclamante verifica-se que a mesma foi
setor de couros foi transferido para São José do Rio Preto, não se
contratada para exercer a função de auxiliar de produção, laborando
recordando em que data; o setor foi terceirizado, havendo atuação
na função até 2018, quando passou a laborar como assistente de
de prestadores de serviços em São José do Rio Preto, com a
PCP", sendo que "a reclamante jamais exerceu função diversa
presença de empregados da reclamada para atuarem na parte
daquela para qual foi contratada, recebendo a devida
técnica; o setor de PCP em Barretos/SP atua exclusivamente na
contraprestação salarial, inexistindo qualquer extrapolação do limite
parte corporativa na atualidade; a parte administrativa do PCP atua
do pactuado; assim, absolutamente inverídica a alegação contida na
exclusivamente na parte corporativa" (ID. 7ae9de4. g.n.)
prefacial" (ID. 5b62d99 - Pág. 33).
Como bem pontuado pela Origem, a testemunha da reclamada,
A Origem deferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos pelo
VANDERLEI, "foi taxativa ao informar que 'a reclamante iniciou o
período de 01/08/2016 a 31/01/2018, contra o que se insurge a ré,
trabalho como auxiliar de produção, passando a atuar como
aduzindo que "a recorrida não logrou êxito em demonstrar qualquer
assistente de PCP em 01/02/2018' e que 'a reclamante trabalhou
atividade que não fosse inerente ao exercício de suas funções, até
até 12/04/2019', externando uma precisão incoerente com o longo
mesmo porque todas as atividades que desenvolvia na recorrente,
lapso transcorrido desde a ocorrência desses fatos", além de ter
estavam intimamente ligadas àquela para qual fora contratado" (ID.
sido advertida de que não poderia consultar anotações sobre os
eeb7883 - Pág. 9).
dados do contrato para responder aos questionamentos do Juízo, o
Pois bem.
que reveste suas declarações de fragilidade.
A ficha de registro de empregado aponta que a reclamante foi
Neste contexto o depoimento da testemunha MAIRE, analisado em
admitida em 01/06/2016 como auxiliar de produção, sendo
conjunto com os demais elementos probatórios, detém credibilidade
promovida em 01/02/2018 para a função de assistente PCP (ID.
para respaldar a condenação quanto ao pagamento das diferenças
4038edf - Pág. 2).
salariais, ante a comprovada ocorrência do desvio de função.
MAIRE SANTOS ALVARES DA SILVA, testemunha trazida a juízo
Assim, correta a decisão que deferiu o pedido de diferenças
pela reclamante, que "trabalhou na reclamada de 2015 a 2019,
salariais e reflexos, entre os cargos de auxiliar de produção e
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