3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
pela recorrente CAMILA DE OLIVEIRA, a Dra. Aline Duran Galastre.
1405
PODER JUDICIÁRIO
Julgamento realizado em Sessão Híbrida, conforme os termos da
JUSTIÇA DO
Portaria Conjunta GP-CR n.º 02/2022 deste E. Regional.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
PROCESSO nº 0010431-94.2021.5.15.0073 (ROT)
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
RECORRENTE: FRANCIELI SANTOS MANCINI
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
RECORRIDAS: ATA MED SERVICOS MEDICOS LTDA , GOLDEN
Relator (a).
SEG SOLUCOES OCUPACIONAIS EIRELI
Votação por maioria, vencido(a) o(a) Exmo(a). Desembargador do
RELATOR: FÁBIO BUENO DE AGUIAR
Trabalho José Carlos Ábile, nos termos da declaração de voto
tbn180122
vencido: "Com todo respeito, a reclamada não tem legitimidade
recursal para pretender o afastamento da pena por litigância de máfé e da expedição de ofícios ao MPF direcionadas à testemunha
Sra. Camila de Oliveira. Realmente, a ninguém é dado postular em
nome próprio direito alheio. Flagrante, portanto, a ausência de
Inconformada com a r. sentença (id. 796724d), que julgou
interesse recursal quanto à matéria. Na verdade, quem pode se
procedentes em parte os pedidos formulados à inicial, insurge-se a
insurgir contra a multa e expedição de ofícios para apuração do
reclamante com as razões de id. bc22fc4 quanto à sucessão de
crime de falso testemunho é a própria testemunha, e não a parte
empregadores, à baixa na CTPS e aos honorários advocatícios de
que a arrolou. Afinal, a reclamada não foi atingida por tal
sucumbência.
penalidade. No mais, acompanho o brilhante voto."
Contrarrazões não apresentadas.
Procurador ciente.
É O RELATÓRIO.
FÁBIO BUENO DE AGUIAR
DESEMBARGADOR RELATOR
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade.
CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2022.
Da sucessão de empregadores
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
A reclamante requer seja reconhecida a responsabilidade solidária
das reclamadas em razão da sucessão de empregadores.
Processo Nº ROT-0010431-94.2021.5.15.0073
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
RECORRENTE
FRANCIELI SANTOS MANCINI
ADVOGADO
JULIANO GENOVA(OAB: 254920/SP)
RECORRIDO
GOLDEN SEG SOLUCOES
OCUPACIONAIS EIRELI
ADVOGADO
PRIMO FRANCISCO ASTOLPHI
GANDRA(OAB: 141925/SP)
RECORRIDO
ATA MED SERVICOS MEDICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATA MED SERVICOS MEDICOS LTDA
Em que pesem os argumentos da parte autora, razão não lhe
assiste, contudo.
Assim decidiu a origem sobre o tema:
"(...) ao contrário do que alegou a autora em seu exórdio, o contrato
de trabalho foi devidamente anotado, e devidamente baixado pela
1ª requerida na CTPS autoral (fl. 20). Destarte, ante o não
preenchimento dos requisitos legais, não reconheço a sucessão
empresarial entre as requeridas".
Dispõe o art. 448-A da CLT:
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