3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022
13827
manejar o recurso apropriado.
No mérito, contudo, a parte embargante não tem razão em suas
Friso, por fim, que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo
irresignações.
em profundidade, devolvendo ao Tribunal a análise dos
A sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada (art.
fundamentos trazidos pelas partes, inexistindo “pré-questionamento”
93, IX, da CF) e levou em consideração os elementos probatórios
no primeiro grau de jurisdição (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº
encartados nos autos. Na inteligência do art. 494 do CPC, uma vez
393 do C. TST).
exaurida a prestação jurisdicional no primeiro grau, cabe à parte
manejar o recurso próprio para veicular eventual erro de julgamento.
3. CONCLUSÃO
Desta feita, não se cogita de nenhuma omissão, contradição ou
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
obscuridade a macular a sentença.
declaração opostos por ALEXSANDRO RIBEIRO DO PRADO, nos
A bem da verdade, o comando sentencial deve ser lido em sua
moldes do fundamentado.
inteireza e na esteira da boa-fé, na forma do art. 489, § 3º, do CPC.
Saliento que a reiteração de recurso manifestamente infundado e a
Nesse sentido, consta de forma clara da decisão de Id. d8fcfe3 a
oposição de embargos de declaração manifestamente descabidos
ordem de dedução de valores pagos e já comprovados nos autos
implicará aplicação de multa (arts. 80, VII; 81 e 1.026, § 2º, do
(item “compensação / dedução”), de maneira que as quantias
CPC).
deferidas em sentença, mas já quitadas, deverão ser abatidas da
Intimem-se.
conta de liquidação.
Não existe, pois, nenhuma “contradição” na sentença, máxime
porque a contradição se verifica entre dois ou mais elementos da
GABRIEL BORASQUE DE PAULA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0010194-68.2022.5.15.0059
INGRID AUXILIADORA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO
CRISTIANE AMARAL DA SILVA(OAB:
306416/SP)
RÉU
N. V. ROSA LTDA - ME
ADVOGADO
JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB:
240376/SP)
AUTOR
própria sentença, e não entre a decisão e a prova dos autos – o que
configura, em tese, erro de julgamento.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
declaração opostos por N. V. ROSA LTDA. ME, nos moldes do
fundamentado.
Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID AUXILIADORA DOS SANTOS BARBOSA
GABRIEL BORASQUE DE PAULA
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 377b11b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0010194-68.2022.5.15.0059
INGRID AUXILIADORA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO
CRISTIANE AMARAL DA SILVA(OAB:
306416/SP)
RÉU
N. V. ROSA LTDA - ME
ADVOGADO
JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB:
240376/SP)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- N. V. ROSA LTDA - ME
1. RELATÓRIO
N. V. ROSA LTDA. ME apresenta embargos de declaração e afirma
PODER JUDICIÁRIO
que a sentença padece de contradição.
JUSTIÇA DO
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tempestivamente apresentados, ADMITO os embargos de
INTIMAÇÃO
declaração.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 377b11b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190491