3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
1876
CONCLUSÃO
Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO NETO SANCHES
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2. AGRO DINAMICA COMERCIO DE PRODUTOS
Publique-se e intime-se.
AGROPECUARIOS LTDA
Campinas-SP, 25 de outubro de 2022.
3. CONSULT-SAT AGRICULTURA DE PRECISAO-TECNOLOGIA,
SERVICOS E SISTEMAS LTDA
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/molvc
Advogado(a)(s): 1. DERCY VARA NETO (SP - 263848)
2. ALEX GAMA SALVAIA (SP - 293768)
3. ALEX GAMA SALVAIA (SP - 293768)
Processo Nº ROT-0010327-86.2021.5.15.0143
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRENTE
EDUARDO NETO SANCHES
ADVOGADO
DERCY VARA NETO(OAB:
263848/SP)
RECORRIDO
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO
AGRO DINAMICA COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
ADVOGADO
ALEX GAMA SALVAIA(OAB:
293768/SP)
RECORRIDO
EDUARDO NETO SANCHES
ADVOGADO
DERCY VARA NETO(OAB:
263848/SP)
RECORRIDO
CONSULT-SAT AGRICULTURA DE
PRECISAO-TECNOLOGIA,
SERVICOS E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
ALEX GAMA SALVAIA(OAB:
293768/SP)
Relator
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO NETO SANCHES
- RAIZEN ENERGIA S.A
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
PODER JUDICIÁRIO
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
JUSTIÇA DO
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b0d4b
proferida nos autos.
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010327-86.2021.5.15.0143 - 1ª Câmara
Lei 13.467/2017
empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
Recorrente(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): 1. RICARDO LOPES GODOY (MG - 77167)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190889