3638/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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reunidos, justamente para se evitar julgamentos contraditórios.
Em suma, o juízo indeferiu a produção de prova para se evitar a
produção de atos desnecessários.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Rejeito.
Tempestivo o recurso.
Portanto, ante a ausência de fatos novos, corretamente agiu o
Regular a representação processual.
Magistrado da origem, não se vislumbrando qualquer cerceio ao
Dispensado o preparo.
direito de defesa do autor.
Mantém-se."
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O v.acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
invocada pelo reclamante, com fundamento no indeferimento do
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
pedido de produção prova oral e de nova perícia médica, por
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
entender que o autor não trouxe fatos novos a justificar a produção
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
das provas requeridas.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
Destarte, tendo em vista que nos termos dos arts. 370 do CPC e
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
765 da CLT, o magistrado possui ampla liberdade na condução do
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
processo - inclusive para indeferir a produção de provas
Súmula 442 do C. TST.
desnecessárias ao deslinde do feito-, não há falar em cerceamento
de defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Decidiu o v.acórdão:
Procedimento / Provas.
"(...)
AUSÊNCIA DE IGUALDADE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
No caso, constata-se que o autor ajuizou a reclamação trabalhista
Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a
anterior, autuada sob nº 0011208-85.2017.5.15.0084, postulando o
parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os
reconhecimento da doença ocupacional, com pedido de indenização
dispositivos constitucionais invocados. Para a satisfação das
por danos morais e materiais. Denota-se, ainda, que, após a
exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte
realização de perícia, foi afastado o nexo de causa ou concausa
recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o
com o labor, o que levou à improcedência daquela demanda (fls.
paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho
333/345), mantida, posteriormente, por este Egrégio Regional em
da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso.
sede recursal (fls. 339/343).
O MM. Juízo ao julgar a alegação de cerceamento de defesa quanto
CONCLUSÃO
ao indeferimento do pedido de perícia técnica nos presentes autos,
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
assim fundamentou (fls. 907/908):
Publique-se e intime-se.
O reclamante pretendia produzir prova oral e laudo pericial para
Campinas-SP, 19 de dezembro de 2022.
provar suas alegações.
Sem razão. O pleito era de reintegração sob o fundamento de que
JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO
seria portador de doença ocupacional nos ombros e no punho
Desembargador do Trabalho
direito. Ocorre que no processo 11208-85.2017, da 4ª VT de São
Vice-Presidente Judicial
José dos Campos foi produzida a prova técnica a respeito dos
/afl
ombros e do punho direito, daí ser desnecessária uma nova prova,
porquanto sequer alegado fatos novos ocorridos após o laudo
daquele processo. Aliás, a sentença no feito mencionado julgou
improcedentes os pedidos indenizatórios, acolhendo o laudo
pericial, que também foi mantido em segunda instância.
Note que esses processos são conexos pela causa de pedir e, se
tivessem sido ajuizados com pouca distância temporal, seriam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194584
Processo Nº ROT-0010270-64.2021.5.15.0015
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
ANA CAROLINA DA SILVA ROQUE
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 435364/SP)
Relator