2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
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345, ambos do NCPC).
A obrigação de depositar os valores na conta vinculada da parte
No caso dos autos, contudo, os fatos narrados na peça de defesa
autora deverá ser cumprida na forma e sob as cominações definidas
apresentada pelo Estado do Maranhão em nada aproveitam à
a seguir, em tópico próprio.
primeiraparte reclamada, pois dizem respeito tão somente a
Por fim, considerando que o aviso prévio concedido deve integrar o
inexistência de responsabilidade subsidiária por parte daquele.
contrato de trabalho da parte autora (art. 487, §1º, da CLT), como já
Assim, tenho que a primeira parte reclamada é revel e, como
mencionado anteriormente, bem assim que a correta anotação da
consequência, confessa no que diz respeito à matéria fática
CTPS é matéria de ordem pública, na forma do art. 39, §2º, da CLT,
deduzida em juízo.
condeno a primeira reclamada a proceder ao registro do término do
Insta consignar, de toda forma, que a confissão operada nos autos
contrato de emprego, na CTPS da parte autora, fazendo constar a
gera presunção de veracidade apenas relativa, admitindo, assim,
data 23/12/2015.
prova em sentido contrário.
Considerando, contudo, a condição de revel do primeiro reclamado,
Por essa razão, os pedidos feitos serão analisados a partir do cotejo
determino que a retificação seja feita pela Secretaria deste Juízo,
da presunção havida com os demais elementos probatórios
por questão de celeridade.
carreados aos autos, acaso existentes.
Para tanto, a parte reclamante deverá ser intimada, a fim de
DAS VERBAS RESCISÓRIAS REQUERIDAS
entregar, na sede deste Juízo, o referido documento.
A confissão ficta torna presumidamente verdadeiro o fato de que a
PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
parte reclamante prestou serviços para a primeira reclamada no
DEPOSITAR O FGTS
período de 01/06/2015 a 23/11/2015, na função de auxiliar de
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de
serviços gerais, bem como de que sua dispensa ocorreu sem justa
depositar os valores respectivos na conta vinculada da parte autora,
causa.
a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
A par da confissão, insta registrar que o pagamento das verbas
reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao autor.
salariais, ordinárias e rescisórias, assim como das férias, deve ser
Cumprida a obrigação de fazer espontaneamente, libere-se, por
comprovado documentalmente (arts. 135, 145, parágrafo único,
alvará, o valor depositado.
464, 477, §1º, todos da CLT), o que não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, não havendo cumprimento espontâneo, a obrigação
Dessa forma, à falta de elementos que infirmem as alegações da
de fazer fica convertida em obrigação de pagar, sem prejuízo da
parte autora, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando a
expedição de ofício à CEF e da execução da multa cominada.
primeira reclamada a pagar as seguintes parcelas, respeitado o
Para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB), fica
princípio da adstrição (art. 492 do NCPC):
autorizada a dedução de valores eventualmente já depositados na
- saldo de salário no valor de R$ 945,60;
conta vinculada da parte autora, a idêntico título, desde que
- aviso prévio de 30 (trinta) dias, (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº
comprovado nos autos.
12.506/11; NT nº 184/12 do MTE), que deve integrar o contrato de
DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT
emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT), razão pela qual
O inadimplemento das verbas rescisórias foi reconhecido por este
seu termo final fica projetado para o dia 23/12/2015;
Juízo.
- férias proporcionais de 7/12, acrescidas do terço constitucional, já
Dessa forma, não tendo sido observado o prazo previsto no art.
considerada a projeção do aviso prévio;
477, §6º, da CLT, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a
- 13° salário proporcional à razão de 7/12, já considerada a projeção
primeira ré a pagar à parte reclamante a multa prevista no §8ª do
do aviso prévio;
mencionado artigo, no importe de um salário base.
Na forma do art. 15, c/c art. 18, §1º, ambos da Lei nº 8.036/90,
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
condeno a primeira reclamada, ainda, a depositar na conta
Não controvertidos os pedidos, mormente em face da confissão ficta
vinculada da parte autora o valor devido a título de FGTS, incidente
aplicada à primeira ré, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando-
sobre as verbas rescisórias deferidas, inclusive sobre o aviso prévio
o ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, em favor da
indenizado, bem como a multa de 40% sobre os depósitos devidos
parte autora, tomando-se como rescisórias, para fins de sua
em relação a todo o período contratual.
aplicação, o aviso prévio, as férias e os 13º proporcionais, assim
Esclareço, por oportuno, que a multa de 40% deve incidir sobre o
como o FGTS rescisório (com multa de 40%).
FGTS devido em relação a todo o período trabalhado, ressalvado, à
DA INAPLICABILIDADE DO "TÍTULO II-A - DO DANO
falta de previsão legal, o período do aviso prévio indenizado.
EXTRAPATRIMONIAL", INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/17,
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